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Decreto-Lei n.º 374/97

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 374/97 1997-12-23

Decreto-Lei n.º 374/97

de 23 de Dezembro

Necessidades decorrentes de adequada flexibilidade funcional do Instituto do Emprego e Formação Profissional aconselham a que, no respectivo Estatuto, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, se introduzam adaptações que, não assumindo natureza essencial quanto ao respectivo regime jurídico, consubstanciam medidas instrumentais idóneas ao alcance de tal objectivo.

Neste contexto procede-se no referido Estatuto à criação da lei habilitante referente à delegação de competências por parte da comissão executiva, à concreta definição da forma de o referido Instituto se obrigar perante terceiros, à expressa remissão para o regime das incompatibilidades, bem como à maior concretização do estatuto dos membros da comissão executiva e dos delegados regionais.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 374/97 1997-12-23

1 - Compete à comissão executiva

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - A comissão executiva pode, com a faculdade de subdelegação, delegar as competências referidas nas alíneas e) e f) do número anterior.

Decreto-Lei 374/97 1997-12-23

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os delegados regionais ficam sujeitos ao estatuto dos vogais das empresas públicas do grupo A, nível 2.

Decreto-Lei 374/97 1997-12-23

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o IEFP obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros da comissão executiva, sendo um deles o presidente ou quem este designar.

2 - A comissão executiva pode, porém, designar, em acta, genérica ou especificadamente, um ou mais representantes para a prática de actos vinculativos do IEFP.

3 - Em actos de mero expediente bastará uma assinatura.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria João Fernandes Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 27 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei 374/97 1997-12-23

Os artigos 11.º, 12.º, 20.º e 23.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 11.º

1 - Os membros da comissão executiva ficarão, para todos os efeitos, sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, devendo, para esse efeito, o IEFP ser equiparado a uma empresa do grupo A, nível 1.

2 - ...

3 - Os membros da comissão executiva exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro, ficando sujeitos ao regime de incompatibilidades legalmente previsto.

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