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Decreto Legislativo Regional n.º 6/87/M

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Legislativo Regional 6/87/M 1987-06-20

Decreto Legislativo Regional n.º 6/87/M

Contribuição para o Fundo de Turismo

A conveniência de aumento do equipamento hoteleiro e de outros empreendimentos de carácter turístico constitui objectivo do Plano Regional.

Vários projectos apresentados pela iniciativa privada carecem de apoio à sua concretização, traduzido, nomeadamente, nalguns incentivos de ordem material.

Por dificuldades orçamentais, não é possível à Região Autónoma da Madeira, por si só, desenvolver tais apoios.

Assim, para a possibilidade de recurso aos mecanismos de apoio directo e indirecto do Fundo de Turismo, é lógico que a Região contribua de modo efectivo para as receitas daquele organismo.

Na sequência da metodologia aplicável ao País, essa contribuição será baseada no montante das receitas apuradas pelo imposto especial sobre o jogo na Zona de Jogo Permanente do Funchal.

Nestes termos

A Assembleia Regional da Madeira decreta, de harmonia com o disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 6/87/M 1987-06-20

A Região afectará anualmente ao Fundo de Turismo o montante equivalente a 85% da receita do imposto especial sobre o jogo cobrado na Zona de Jogo Permanente do Funchal.

Decreto Legislativo Regional 6/87/M 1987-06-20

O disposto no artigo anterior é exequível a partir da consagração legal do acesso aos mecanismos de apoio directo e indirecto do Fundo de Turismo por parte de iniciativas e empreendimentos a realizar na Região Autónoma da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 6/87/M 1987-06-20

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 19 de Março de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 9 de Abril de 1987.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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