Portaria n.º 543/73
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Portaria n.º 543/73
de 8 de Agosto
Nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, obtida a concordância do Ministro das Finanças, que o mapa do pessoal não compreendido no quadro de direcção e chefia da Colónia Agrícola de Arnes, aprovado pela Portaria n.º 22788, de 22 de Julho de 1967, seja substituído pelo seguinte quadro do pessoal não dirigente
(ver documento original)
Notas
1. A unidade de pessoal administrativo que for designada para exercer, cumulativamente, as funções de tesoureiro receberá a importância de 200$00 mensais de abono para falhas.
2. A colocação do pessoal ao serviço será feita nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
Ministério da Saúde e Assistência, 17 de Julho de 1973. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.