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Decreto-Lei n.º 227/87

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 227/87 1987-06-09

Decreto-Lei n.º 227/87

de 9 de Junho

O actual sistema de pagamento por operações de tesouraria, que se baseia essencialmente no Regulamento de 4 de Janeiro de 1870, carece de reformulação, tendo em conta as actuais técnicas de movimentação de fundos.

Para o efeito, urge criar um novo meio de pagamento que assegure o tratamento informático e a possibilidade de utilização através dos órgãos do Tesouro e do sistema bancário, conforme melhor convenha aos interesses dos beneficiários.

Aquele novo meio de pagamento a criar terá, no âmbito do sistema bancário, o mesmo tratamento aplicável ao cheque e, cumulativamente, contemplará os preceitos legais referentes a pagamentos por operações de tesouraria.

As presentes medidas, de carácter eminentemente técnico, advêm da necessidade urgente de corrigir o actual sistema, tendencialmente bloqueador, permitindo uma maior eficiência e rapidez de funcionamento.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 227/87 1987-06-09

1 - É criado um instrumento designado por «Ordem de pagamento do Tesouro», que será utilizado para efectuar pagamentos por operações de tesouraria.

2 - A ordem de pagamento terá, no âmbito do sistema bancário, tratamento idêntico ao do cheque e deverá conter a designação da rubrica de operações de tesouraria, o respectivo número de ordem, a indicação do ano económico, a importância a pagar expressa em algarismos e por extenso, a identificação do beneficiário, a data, a validade e a assinatura do responsável.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a emissão de recibos de operações de tesouraria, actualmente em uso, de harmonia com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/85, de 18 de Abril, sempre que tal seja considerado conveniente.

Decreto-Lei 227/87 1987-06-09

Os princípios aplicáveis à utilização da ordem de pagamento a que se refere o artigo anterior e a sua integração no circuito do Tesouro e no sistema bancário serão objecto de diploma regulamentar, que conterá em anexo o respectivo espécime.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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