Decreto-Lei n.º 232/87
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 232/87
de 11 de Junho
Considerando que as funções docentes no âmbito da educação e ensino especial impõem exigências acrescidas que importa remunerar adequadamente;
Considerando que a gratificação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 35401, de 27 de Dezembro de 1945, se encontra de há muito desactualizada;
Considerando que a expansão da rede da educação e ensino especial criou novas situações de iguais exigências funcionais e as mesmas não são remuneradas;
Considerando que a relevância que deve merecer a educação e ensino especial justifica a criação de incentivos que estimulem o exercício das correspondentes funções docentes
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - Os docentes habilitados com o curso de especialização ministrado pelo Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, ou com outro que lhe seja ou venha a ser considerado equiparado, têm direito a uma gratificação mensal de 6000$00, desde que cumulativamente reúnam as seguintes condições
a) Se encontrem em exercício efectivo de funções na educação e ensino especial de crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
b) Estejam integrados em equipas especiais, classes especiais, centros de educação de crianças deficientes mentais, motoras, auditivas ou visuais e em unidades de orientação educativa.
2 - Os professores em funções de itinerância no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais têm direito a uma gratificação mensal de 6000$00, desde que se encontrem em exercício efectivo de funções.
3 - As gratificações previstas nos números anteriores não serão abonadas no período de interrupção das actividades lectivas correspondente aos meses de Verão.
4 - Aos professores a quem for abonada a gratificação a que se refere o n.º 2 deste artigo não serão devidas ajudas de custo.
As gratificações referidas no artigo anterior serão actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem aumentos da função pública, sendo a percentagem do aumento idêntica àquela que se verificar para a letra C da tabela de vencimentos da função pública.
É vedado aos professores que aufiram as gratificações previstas no presente diploma o exercício de quaisquer outras actividades públicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 26 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.