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Decreto-Lei n.º 233/87

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 233/87 1987-06-11

Decreto-Lei n.º 233/87

de 11 de Junho

Considerando que a experiência já realizada justifica o reconhecimento da validade do processo de avaliação contínua no âmbito do sistema de formação em serviço a que se refere o Decreto-Lei n.º 405/86, de 5 de Dezembro;

Considerando que, em consequência, se torna possível facilitar os mecanismos de avaliação legalmente previstos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 233/87 1987-06-11

1 - A prova final a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 405/86, de 5 de Dezembro, é dispensada em relação aos formandos que, satisfazendo os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 daquele artigo, tenham obtido pelo menos 23 valores na soma das classificações das componentes de formação em Ciências da Educação e de Prática Pedagógica.

2 - A dispensa a que se refere o número anterior não invalida a possibilidade da realização da prova final, se tal for requerido pelo formando.

Decreto-Lei 233/87 1987-06-11

Nos casos em que se verificar a dispensa de prova final a fórmula a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 405/86, de 5 de Dezembro, é substituída pela seguinte fórmula

HP = (CE + PP)/2

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 26 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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