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Decreto-Lei n.º 240/87

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 240/87 1987-06-12

Decreto-Lei n.º 240/87

de 12 de Junho

Existe na Região Autónoma da Madeira (RAM) uma tradição cooperativista que urge reforçar.

Até ao presente, o fomento e apoio do movimento cooperativo foi assegurado pela delegação na Madeira do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, criada por despaho de 23 de Julho de 1981, com a colaboração do Governo Regional (GR).

Reconhecendo-se que o GR da Madeira, com fundamento em que não pode alhear-se da sua responsabilidade em dar continuidade ao apoio indispensável às cooperativas de âmbito regional, dentro do quadro dos princípios cooperativos comummente aceites, pretende-se criar um organismo regional especificamente afecto a esta temática que, privando de perto com as carências do sector, proporcione uma nova dinâmica e implementação do movimento cooperativo naquela RAM.

Nestes termos, ouvido o GR da Madeira

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 240/87 1987-06-12

São transferidas para a RAM as atribuições e competências que são cometidas, a nível nacional, ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por INSCOOP.

Decreto-Lei 240/87 1987-06-12

É extinta a delegação do INSCOOP na RAM, criada por despacho de 23 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Setembro de 1981, transitando para o GR, mediante simples inventário, a administração dos bens do património, em geral, afectos àquela delegação.

Decreto-Lei 240/87 1987-06-12

Normativo de natureza regional criará e definirá o âmbito, composição e competência do respectivo organismo da RAM, em ordem à implementação das atribuições legais cometidas ao INSCOOP.

Decreto-Lei 240/87 1987-06-12

O pessoal adstrito à delegação ora extinta será integrado, se o desejar, e com expressa salvaguarda dos direitos adquiridos, no quadro do pessoal do organismo referido no número anterior.

Decreto-Lei 240/87 1987-06-12

As formas de cooperação entre o organismo da RAM referido no artigo 3.º e o INSCOOP serão definidas em protocolo.

Decreto-Lei 240/87 1987-06-12

Os encargos resultantes da regionalização serão garantidos pela RAM a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 28 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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