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Decreto-Lei n.º 239/87

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 239/87 1987-06-12

Decreto-Lei n.º 239/87

de 12 de Junho

Tornando-se necessário dotar o Tribunal de Contas de magistrados com formação nas áreas de economia, finanças e organização e gestão de empresas e experiência de magistério universitário nestas áreas, importa criar as condições legais que o permitam, inserindo-se, aliás, a presente alteração nas linhas da reforma do Tribunal de Contas, que está em curso.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 239/87 1987-06-12

O § 1.º do artigo 1.º do Decreto com força de lei n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, passa a ter a seguinte redacção

§ 1.º O presidente e, pelo menos, cinco juízes serão licenciados em Direito, de idade não inferior a 30 anos à data da nomeação e com, pelo menos, cinco anos de prática de foro ou serviço da magistratura ou de magistério universitário. Dois juízes poderão ser escolhidos de entre indivíduos doutorados em Direito, Economia, Finanças e Organização e Gestão de Empresas, ou de entre habilitados com licenciatura em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, desde que, neste caso, exerçam há mais de cinco anos funções de magistério universitário em faculdades que ministrem estes cursos, e ainda de entre directores-gerais ou equiparados com, pelo menos, cinco anos de exercício das suas funções.

Decreto-Lei 239/87 1987-06-12

Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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