Decreto do Governo n.º 21/87
Statutory Text (2 Articles)
Decreto do Governo n.º 21/87
de 15 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte
É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa no dia 5 de Maio de 1986, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 26 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominados «Partes Contratantes»)
Tendo em vista a realização dos respectivos objectivos de desenvolvimento económico e social e o melhoramento da qualidade de vida dos seus povos;
Convencidos de que a cooperação científica e tecnológica entre os dois países pode influir positivamente nos processos de produção de diferentes sectores das suas economias e, assim, contribuir para o desenvolvimento económico-social global;
Desejosos de ampliar e reforçar tal cooperação;
acordam o seguinte
Artigo I. As Partes Contratantes determinarão, de comum acordo, os sectores prioritários, em matéria de ciência e tecnologia, em que a cooperação entre os dois países se afigure mais promissora.
Art. II. No âmbito do presente Acordo poderão ser concluídos ajustes executivos entre órgãos e instituições das duas Partes Contratantes, conforme se julgar apropriado, com vista à execução de programas e actividades mutuamente acordados no quadro do presente Acordo. A entrada em vigor dos referidos ajustes executivos efectuar-se-á mediante troca de notas diplomáticas.
Art. III. A cooperação mencionada nos artigos I e II poderá assumir, nomeadamente, as seguintes formas
a) Intercâmbio de informações e de documentação científica, técnica e tecnológica;
b) Intercâmbio de professores, cientistas, investigadores, peritos e técnicos, doravante denominados «especialistas»;
c) Organização de visitas e viagens de estudo de delegações científicas e tecnológicas com vista à preparação de acções concretas;
d) Estudo, preparação e realização conjunta ou coordenada de programas e ou projectos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico que interessem a ambas as Partes;
e) Apoio à realização, em território de uma das Partes, de exposições de carácter científico, tecnológico e industrial organizadas pela outra Parte Contratante;
f) Qualquer outra forma de cooperação requerida pelas circunstâncias e mutuamente acordada.
Art. IV. - 1 - As Partes Contratantes concordam em criar uma Comissão Mista Luso-Brasileira de Cooperação Científica e Tecnológica (doravante designada «Comissão Mista»), que se reunirá de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e no Brasil, ou por solicitação de uma das Partes Contratantes. O local, a data e agenda de cada sessão serão determinados de comum acordo por via diplomática.
2 - A Comissão Mista servirá de foro para
a) A adopção de programas de acção nos sectores de que trata este Acordo;
b) A revisão periódica das áreas prioritárias mencionadas no artigo I;
c) A apresentação de recomendações a qualquer das Partes Contratantes no que se refere à aplicação deste Acordo ou dos seus ajustes executivos.
3 - A Comissão Mista será mantida informada do progresso realizado na execução dos programas e projectos estabelecidos pelos ajustes executivos sectoriais e dos programas iniciados directamente em conformidade com as disposições do artigo III do presente Acordo.
4 - A Comissão Mista será coordenada, do lado português, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e, do lado brasileiro, pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. V. As Partes Contratantes poderão promover a participação de entidades privadas dos respectivos países na execução dos programas, projectos e actividades previstos no presente Acordo e nos ajustes executivos mencionados no artigo II.
Art. VI. Cada Parte Contratante deverá conceder as facilidades administrativas necessárias - de acordo com a legislação em vigor no respectivo país - aos especialistas designados no âmbito deste Acordo e dos seus ajustes executivos para o cumprimento de missões no território da outra Parte.
Art. VII. As Partes Contratantes poderão, de comum acordo, procurar obter o financiamento e a participação de organizações internacionais nas actividades, programas e projectos que se originarem deste Acordo.
Art. VIII. - 1 - Os conhecimentos tecnológicos adquiridos em conjunto no decorrer da execução do presente Acordo e seus ajustes executivos, traduzidos em produtos ou processos, serão considerados propriedade comum das Partes Contratantes e poderão ser patenteados em ambos os Estados de acordo com as leis em vigor em cada país.
2 - As Partes Contratantes comprometem-se a não transmitir a terceiro país informações sobre os resultados da cooperação no âmbito do presente Acordo e dos seus ajustes executivos sem consentimento escrito da outra Parte, ressalvadas as responsabilidades internacionais já anteriormente assumidas por qualquer das Partes Contratantes.
Art. IX. Os ajustes complementares de carácter científico-tecnológico, já celebrados no âmbito do Acordo Básico de Cooperação Técnica, serão integrados no presente Acordo. Essa integração será feita mediante troca de notas diplomáticas.
Art. X. - 1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e vigorará por um período de cinco anos, sendo tacitamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, mediante aviso prévio escrito de seis meses à outra Parte.
2 - A denúncia do presente Acordo não afectará a conclusão das actividades de cooperação em curso ao abrigo dos ajustes executivos firmados no âmbito do presente Acordo.
3 - Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito na cidade de Lisboa aos 5 dias do mês de Maio de 1986, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa
Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
(Assinatura ilegível.)