Decreto-Lei n.º 390/73
Statutory Text (3 Articles)
Decreto-Lei n.º 390/73
de 3 de Agosto
Considerando que é inconveniente retirar das fileiras sargentos, cabos ou soldados para o desempenho de trabalhos de carácter administrativo nos serviços da Guarda Nacional Republicana;
Considerando que é indispensável assegurar a tais serviços funcionamento adequado e eficiente;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana poderá propor a admissão, mediante contrato, de civis para o desempenho de funções de carácter administrativo nos diferentes serviços.
As remunerações dos contratados, nos termos do artigo anterior, poderão ser liquidadas pelas disponibilidades que se verificarem na rubrica destinada a vencimentos do pessoal dos quadros aprovados por lei, quando a verba de pessoal contratado não pertencente aos quadros não comportar os respectivos encargos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 11 de Julho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.