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Decreto-Lei n.º 390/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 390/73 1973-08-03

Decreto-Lei n.º 390/73

de 3 de Agosto

Considerando que é inconveniente retirar das fileiras sargentos, cabos ou soldados para o desempenho de trabalhos de carácter administrativo nos serviços da Guarda Nacional Republicana;

Considerando que é indispensável assegurar a tais serviços funcionamento adequado e eficiente;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 390/73 1973-08-03

O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana poderá propor a admissão, mediante contrato, de civis para o desempenho de funções de carácter administrativo nos diferentes serviços.

Decreto-Lei 390/73 1973-08-03

As remunerações dos contratados, nos termos do artigo anterior, poderão ser liquidadas pelas disponibilidades que se verificarem na rubrica destinada a vencimentos do pessoal dos quadros aprovados por lei, quando a verba de pessoal contratado não pertencente aos quadros não comportar os respectivos encargos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 11 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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