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Decreto-Lei n.º 244/87

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 244/87 1987-06-16

Decreto-Lei n.º 244/87

de 16 de Junho

Considerando que a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, do Regulamento (CEE) n.º 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, e dos respectivos regulamentos de aplicação veio estabelecer uma distinção entre as normas comunitárias e as normas nacionais aplicadas à cobrança a posteriori e ao reembolso de direitos constantes da Reforma Aduaneira;

Considerando que aquela distinção, designadamente no que diz respeito a fundamentos, prazos e formalidades, obriga os serviços a tomarem decisões divergentes sobre os mesmos factos, consoante a natureza das imposições em causa, sendo, por isso, aconselhável adoptar, sempre que possível, as normas comunitárias em vigor;

Considerando, por último, que é também necessário rever as formas de restituição dos direitos, já que o reembolso por encontro deixou de ser possível, devido ao sistema que o controle de recursos próprios impõe;

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 244/87 1987-06-16

Os artigos 41.º, 73.º e 98.º a 104.º e o n.º 27.º do artigo 352.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 244/87 1987-06-16

1 - São revogados os artigos 105.º e 106.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311.

2 - Fica revogado o Decreto-Lei n.º 45855, de 5 de Agosto de 1964.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 244/87 1987-06-16

Os processos sobre restituição de rendimentos cuja solução exceda a competência dos directores das alfândegas terão seguimento pela Direcção-Geral mediante informação dos mesmos.

Decreto-Lei 244/87 1987-06-16

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§ 1.º ...

§ 2.º A 2.ª Secção tem a seu cargo as atribuições da conferência final.

Decreto-Lei 244/87 1987-06-16

A cobrança a posteriori de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação comunitária em vigor, com as excepções constantes dos artigos seguintes.

§ único. A dispensa de cobrança a posteriori prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1697/79 não terá lugar relativamente às imposições referidas no corpo deste artigo.

Decreto-Lei 244/87 1987-06-16

Sempre que as autoridades aduaneiras verificarem que não foi possível determinar o montante das imposições a cobrar em consequência de um acto fraudulento, bem como quando verificarem que se encontra em dívida a totalidade das imposições fiscais internas, o prazo para a acção de cobrança é o previsto no artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963.

Decreto-Lei 244/87 1987-06-16

As importâncias cobradas a menos pelas alfândegas serão pagas mediante o processamento de liquidação suplementar.

Decreto-Lei 244/87 1987-06-16

O reembolso ou a dispensa de pagamento de quaisquer imposições que não constituam recursos próprios ou direitos residuais regula-se pelas disposições da regulamentação comunitária em vigor.

Decreto-Lei 244/87 1987-06-16

O reembolso ou a dispensa de pagamento das importâncias de qualquer natureza que hajam sido cobradas ou liquidadas a mais terá lugar mediante o processamento de títulos de anulação ou, na sua impossibilidade, mediante autorizações de pagamento concedidas pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Decreto-Lei 244/87 1987-06-16

Os títulos previstos no artigo anterior serão emitidos para a totalidade da dívida anulada e não são objecto de pagamento parcial.

Decreto-Lei 244/87 1987-06-16

No caso de dúvida entre as alfândegas e os donos das mercadorias ou seus representantes sobre as importâncias a cobrar, a reembolsar ou a dispensar de pagamento, será a mesma esclarecida pela Direcção-Geral das Alfândegas.

Decreto-Lei 244/87 1987-06-16

...

1.º ...

2.º ...

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20.º ...

21.º ...

22.º ...

23.º ...

24.º ...

25.º ...

26.º ...

27.º Autorizar, nos termos legais, o reembolso ou a dispensa de pagamento dos montantes cobrados ou liquidados a mais.

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