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Decreto-Lei n.º 395/73

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 395/73 1973-08-07

Decreto-Lei n.º 395/73

de 7 de Agosto

Considerando que o exercício das actividades sujeitas aos impostos de natureza especial a que se referem as alíneas a) a c) do artigo 15.º do Código da Contribuição Industrial tem sido isento de impostos para as autarquias locais, entre os quais se compreende o imposto de comércio e indústria, a que se referem os artigos 704.º, n.º 5, e 710.º do Código Administrativo;

Considerando que igual tratamento se justifica relativamente às empresas concessionárias ou arrendatárias que exerçam na plataforma continental de Portugal europeu a indústria extractiva de petróleo, incluindo prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como a todas as que com elas se encontrem de qualquer forma associadas, e que estejam sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo a que se refere a alínea d) do referido artigo 15.º do Código da Contribuição industrial, não só para incentivar a pesquisa e extracção do petróleo, como ainda porque não se justifica o pagamento do imposto de comércio e indústria nos casos em que a actividade é exercida na plataforma continental;

Considerando que, com vista a facilitar os investimentos sob a forma de empréstimos, subscrição de obrigações, suprimentos ou abonos, feitos para a realização da indústria extractiva de petróleo em Portugal europeu, e em muitos casos sem o vencimento de quaisquer juros, se impõe a concessão de benefícios fiscais a favor dos investigadores;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 395/73 1973-08-07

As empresas concessionárias ou arrendatárias que exerçam na plataforma continental de Portugal europeu a indústria extractiva de petróleo, incluindo prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como todas as que com elas se encontrem de qualquer forma associadas, e que estejam sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo, estão isentas do imposto de comércio e indústria relativamente a essa actividade.

Decreto-Lei 395/73 1973-08-07

O Ministro das Finanças poderá isentar, total ou parcialmente, do imposto de capitais e do imposto complementar os juros dos empréstimos, das obrigações, dos suprimentos ou dos abonos, quando o respectivo capital se destine à realização da indústria extractiva de petróleo em Portugal europeu, compreendida a plataforma continental e incluindo prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração.

Decreto-Lei 395/73 1973-08-07

O Ministro das Finanças poderá isentar, total ou parcialmente, do imposto de capitais os dividendos que as sociedades sujeitas ao imposto sobre o rendimento de petróleo distribuam aos seus sócios, se estes participarem em, pelo menos, 70% do respectivo capital.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 25 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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