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Decreto n.º 396/73

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto 396/73 1973-08-07

Decreto n.º 396/73

de 7 de Agosto

Considerando a necessidade de garantir ao Quartel da Escola Prática de Cavalaria em Santarém, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 396/73 1973-08-07

Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel da Escola Prática de Cavalaria, em Santarém, compreendida entre a vedação do aquartelamento e uma linha mista envolvendo a propriedade militar em todo o seu perímetro, conforme planta.

Essa área tem larguras diferentes, como segue

No contorno pelo sul e nascente, entre os pontos (ver documento original) e (ver documento original): 50 m

No contorno pelo norte e poente, entre os alinhamentos (ver documento original) e (ver documento original): 100 m.

Decreto 396/73 1973-08-07

Na área descrita no artigo anterior é proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c) Alteração do relevo e da configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;

d) Instalação de traçados de energia eléctrica e de ligações telegráficas ou telefónicas.

Decreto 396/73 1973-08-07

Ao comandante da Região Militar de Tomar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Decreto 396/73 1973-08-07

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comandante do aquartelamento, ao Comando da Região Militar de Tomar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus derivados.

Decreto 396/73 1973-08-07

A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Tomar.

Decreto 396/73 1973-08-07

Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar de Tomar, e da decisão deste, para o Ministro do Exército.

Decreto 396/73 1973-08-07

A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta cadastral, na escala 1/2000, organizando-se nove colecções com a classificação de reservado, que terão os seguintes destinos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Duas à Região Militar de Tomar;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior;

Uma ao Ministério da Educação Nacional (Direcção-Geral dos Assuntos Culturais).

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Luís Nogueira de Brito.

Promulgado em 25 de Julho de 1973.

Publique-se

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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