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Decreto-Lei n.º 245/87

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 245/87 1987-06-17

Decreto-Lei n.º 245/87

de 17 de Junho

De acordo com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/86, de 3 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 160, de 15 de Julho de 1986, foi atribuída à Marinha a responsabilidade pela gestão técnica do contrato de construção de três fragatas MEKO 200.

Atendendo à complexidade e magnitude das acções decorrentes do projecto acima referido, considera-se necessário criar, na actual estrutura da Marinha, um organismo que especificamente desempenhe uma adequada gestão do citado contrato e dos assuntos com directa implicação nele. Este organismo, com carácter temporário, terá, em consequência, de absorver algumas das funções inerentes a programas de construção expressas no Decreto n.º 685/76, de 14 de Setembro.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 245/87 1987-06-17

1 - É criada na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada uma missão com a especial incumbência de proceder à gestão técnica do contrato de construção de três fragatas antisubmarinas e de accionar os assuntos com directas implicações naquele contrato, nomeadamente no que se refere a material, nacional ou de proveniência estrangeira, a fornecer pelo Estado Português.

2 - A missão a que se refere o número anterior será designada por Missão para a Construção das Fragatas da Classe Vasco da Gama, abreviadamente MFVG.

3 - A MFVG será chefiada por um oficial general da Armada, do activo ou da reserva, nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, e da mesma farão parte os oficiais adjuntos e outro pessoal da Marinha que o Chefe do Estado-Maior da Armada reconheça necessários.

Decreto-Lei 245/87 1987-06-17

1 - A MFVG constituirá delegações na República Federal da Alemanha e nos Estados Unidos da América para o directo acompanhamento das acções decorrentes da execução do programa de construção e para ligação com os contratantes nele envolvidos.

2 - As delegações a que se refere o número anterior serão activadas e extintas por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

3 - Por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, serão nomeados os elementos que, com carácter permanente, constituirão as delegações da MFVG, que serão chefiadas pelos oficiais mais antigos que as integrarem, os quais deterão as competências que lhes forem delegadas pelo chefe da Missão.

Decreto-Lei 245/87 1987-06-17

1 - Além dos vencimentos normais, o pessoal da MFVG que prestar serviço, com carácter permanente, nas delegações a que se refere o artigo 2.º terá direito às remunerações adicionais e a outras regalias que estiverem estabelecidas através do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31 de Março, e demais legislação complementar.

2 - As regras de equiparação necessárias para a fixação dos abonos serão estabelecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Decreto-Lei 245/87 1987-06-17

Os encargos financeiros com a MFVG serão integralmente suportados pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, conforme previsto no mapa respeitante à Marinha anexo à Lei n.º 34/86, de 2 de Setembro, sob a epígrafe da alínea c) «Despesas administrativas», do programa de construções das fragatas MEKO 200.

Decreto-Lei 245/87 1987-06-17

Ao programa de construção das fragatas da classe Vasco do Gama não é aplicável o disposto no Decreto n.º 685/76, de 14 de Setembro, no tocante à atribuição de responsabilidades sobre o projecto, construção e aquisição de navios, bem como o seu equipamento e apetrechamento.

Decreto-Lei 245/87 1987-06-17

A MFVG será apoiada administrativa e financeiramente pelo Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha.

Decreto-Lei 245/87 1987-06-17

A MFVG será extinta, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada, quando for considerada finalizada a gestão do contrato que originou a sua criação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Rui Carlos Alvarez Carp.

Promulgado em 1 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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