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Decreto-Lei n.º 248/87

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 248/87 1987-06-19

Decreto-Lei n.º 248/87

de 19 de Junho

Considerando a orientação adoptada pelo Governo quanto ao aumento dos vencimentos do funcionalismo público e dos militares das Forças Armadas para o ano de 1987;

Considerando que o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, criou novos postos na carreira policial;

Atendendo à circunstância de os vencimentos do pessoal da PSP acompanharem tradicionalmente os fixados para as Forças Armadas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 248/87 1987-06-19

Os vencimentos base a abonar mensalmente ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) são correspondentes aos fixados para as Forças Armadas, segundo as equivalências fixadas na tabela em anexo I.

Decreto-Lei 248/87 1987-06-19

1 - Os vencimentos base e outras remunerações a abonar aos oficiais generais do Exército em serviço na PSP são os correspondentes aos quantitativos fixados para as Forças Armadas, sem prejuízo do que possa resultar da equiparação estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Estatuto da PSP.

2 - Os vencimentos base e outras remunerações a abonar aos oficiais do Exército em serviço na PSP são os resultantes da equiparação contida no artigo 115.º do Estatuto da PSP, sem prejuízo do que se encontra estabelecido para as Forças Armadas quanto a remunerações acessórias.

Art.º 3.º - 1 - O suplemento por comissão de serviço policial abrange todo o pessoal dos quadros da PSP, nos quantitativos fixados na tabela em anexo II.

2 - Para as remunerações acessórias fixadas nos Decretos-Leis n.os 454/83, de 28 de Dezembro, e 265/85, de 16 de Julho, no Decreto n.º 46/82 de 24 de Abril, no Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho, na Portaria n.º 721/84, de 17 de Setembro, no Despacho conjunto n.º A-11/86-X e no Despacho n.º A-38/84-IX, os quantitativos correspondentes são os fixados nesses diplomas e reproduzidos na tabela em anexo III, tendo em atenção as novas designações da carreira policial, impostas pelo Estatuto da PSP.

Decreto-Lei 248/87 1987-06-19

Os oficiais superiores de polícia oriundos do quadro do Exército continuam a receber o subsídio previsto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, nos mesmos termos e valores que os fixados para idênticas categorias nas Forças Armadas.

Decreto-Lei 248/87 1987-06-19

1 - As tabelas de ajudas de custo a abonar ao pessoal dos quadros da PSP que se desloquem em serviço no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro serão de valor igual às que estiverem em vigor para os militares das Forças Armadas em idênticas circunstâncias, observando-se as equivalências da tabela em anexo IV.

2 - Mantêm-se em vigor os Decretos-Leis n.os 202/81, de 10 de Julho, e 93/85, de 2 de Abril.

Decreto-Lei 248/87 1987-06-19

O valor de cada diuturnidade a abonar ao pessoal com funções policiais da PSP é igual ao que vier a ser fixado anualmente para os militares das Forças Armadas.

Decreto-Lei 248/87 1987-06-19

O presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 1 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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