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Decreto Regulamentar n.º 24-A/97

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Regulamentar 24-A/97 1997-05-30

Decreto Regulamentar n.º 24-A/97

de 30 de Maio

O Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, estabeleceu o novo regime jurídico das prestações por encargos familiares, no âmbito dos regimes geral da segurança social e de protecção social da função pública, tendo procedido a uma reformulação global da legislação existente neste domínio.

Das principais inovações da actual concepção e estrutura do regime ressaltam, para além da racionalização do respectivo elenco de prestações, o reconhecimento do direito às mesmas a descendentes casados, desde que considerados a cargo, e a modulação dos montantes do subsídio familiar a crianças e jovens, a conceder de acordo com critérios de selectividade, aferidos em função dos rendimentos dos agregados familiares e indexados ao valor do salário mínimo mensal garantido à generalidade dos trabalhadores.

Para execução das medidas que caracterizam a nova legislação, afigura-se indispensável a definição de um conjunto de regras, de natureza regulamentar, as quais devem configurar-se em instrumento normativo adequado, que garanta uma correcta e uniforme aplicação do disposto no decreto-lei.

O artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, prevê que a regulamentação das matérias que o integram seja feita por decreto regulamentar, sendo essa a finalidade do presente diploma.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 24-A/97 1997-05-30

Objectivo

1 - O presente diploma regulamenta o regime jurídico das prestações por encargos familiares, previsto no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio.

2 - As remissões para artigos constantes das normas subsequentes devem considerar-se como feitas para o diploma referido no número anterior.

Decreto Regulamentar 24-A/97 1997-05-30

Declaração de rendimentos

1 - Dependem de apresentação de declaração de rendimentos por parte do interessado

a) A atribuição e a manutenção do direito às prestações familiares a pessoas consideradas a cargo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;

b) A determinação do escalão de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar a crianças e jovens, de acordo com o disposto no artigo 31.º

2 - Da declaração de rendimentos devem constar todos os elementos que permitam apurar os rendimentos, em conformidade com o estabelecido nos artigos seguintes.

Decreto Regulamentar 24-A/97 1997-05-30

Rendimentos

1 - São considerados, para os efeitos referidos no artigo anterior, os seguintes rendimentos anuais ilíquidos

a) Rendimentos do trabalho dependente e ou independente;

b) Rendimentos comerciais, industriais e ou agrícolas;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões.

2 - Os rendimentos compreendidos no âmbito das categorias enunciadas nas alíneas a) a e) do número anterior são os estabelecidos para as correspondentes categorias na legislação que regula o imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares (IRS).

3 - Não são considerados os rendimentos relativos a prestações familiares e ao subsídio por assistência de terceira pessoa concedidos no âmbito dos regimes de protecção social.

Decreto Regulamentar 24-A/97 1997-05-30

Momento e periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos

1 - A declaração de rendimentos, para efeitos do reconhecimento do direito às prestações e da determinação do escalão de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar a crianças e jovens, é apresentada aquando da entrega do respectivo requerimento, sem prejuízo do disposto no artigo 63.º

2 - A declaração de rendimentos, para efeitos da manutenção do direito às prestações e de reavaliação do escalão de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar a crianças e jovens, é apresentada, a partir do ano civil seguinte ao da vigência deste diploma, anualmente, no mês de Outubro.

Decreto Regulamentar 24-A/97 1997-05-30

Período de referência da declaração de rendimentos

A declaração de rendimentos é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada.

Decreto Regulamentar 24-A/97 1997-05-30

Apuramento dos rendimentos

1 - Para efeito da atribuição ou manutenção do direito às prestações, são apurados os rendimentos das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 17.º e dos respectivos cônjuges, se for caso disso.

2 - Para efeito de determinação do escalão de rendimentos de que depende o montante do subsídio familiar, são apurados os rendimentos do agregado familiar de que o titular do direito à prestação é dependente.

3 - Nas situações em que o titular do subsídio familiar a crianças e jovens for tributado autonomamente, nos termos da legislação fiscal, os rendimentos próprios, bem como os do respectivo agregado familiar, devem ser igualmente apurados e conglobados com os do agregado familiar do beneficiário, para efeito da determinação do escalão.

4 - O agregado familiar a considerar nos termos dos números anteriores é o definido na legislação que regula o imposto sobre IRS.

Decreto Regulamentar 24-A/97 1997-05-30

Produção de efeitos da declaração de rendimentos

1 - Os efeitos decorrentes do apuramento de rendimentos, efectuado com base na declaração inicial de rendimentos, repercutem-se à data da atribuição da prestação e durante o ano civil subsequente.

2 - Os efeitos decorrentes do apuramento de rendimentos, efectuado com base na declaração anual de rendimentos, produzem-se a partir do mês de Janeiro do ano civil subsequente àquele em que a mesma tem lugar, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito à prestação.

Decreto Regulamentar 24-A/97 1997-05-30

Efeitos da não apresentação da declaração de rendimentos

A não apresentação da declaração de rendimentos nos prazos estabelecidos para o efeito determina

a) A não atribuição da prestação, nas situações em que o reconhecimento do direito dela dependa;

b) A suspensão do direito à prestação a partir do mês seguinte ao do termo do prazo e até ao subsequente àquele em que seja efectuada nas situações em que a manutenção do direito dela dependa;

c) A concessão dos montantes de subsídio familiar a crianças e jovens pelos valores correspondentes ao 3.º escalão de rendimentos.

Decreto Regulamentar 24-A/97 1997-05-30

Actuação das instituições ou serviços gestores das prestações

As instituições ou serviços gestores das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declarações de rendimentos prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesas regulares dos agregados familiares.

Decreto Regulamentar 24-A/97 1997-05-30

Produção de efeitos

Os efeitos do presente diploma reportam-se à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Fausto de Sousa Correia.

Promulgado em 27 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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