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Portaria n.º 739/87

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 739/87 1987-08-28

Portaria n.º 739/87

de 28 de Agosto

Na sequência da publicação do Decreto Regulamentar n.º 55/87, de 8 de Agosto, que criou o curso de Armas e Electrónica na Escola Naval, torna-se necessário alterar em conformidade o Regulamento daquele estabelecimento militar de ensino superior, verificando-se, por outro lado, que não se justifica a aplicação do regime provisório a ex-docentes de novo recrutados, com anterior nomeação definitiva, quando estejam suficientemente comprovadas as suas aptidões para o desempenho do cargo.

Assim

Ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Escola Naval, promulgado pelo Decreto Regulamentar n.º 22/86, de 11 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte

1.º Os artigos 39.º, 41.º, 68.º, 69.º e 124.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto, com a rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 225, de 30 de Setembro de 1986, passam a ter a seguinte redacção

Portaria 739/87 1987-08-28

1 - ...

2 - Os departamentos de formação são os seguintes

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Departamento de Formação de Armas e Electrónica.

Portaria 739/87 1987-08-28

Aos Departamentos de Formação de Marinha, de Engenheiros Maquinistas Navais, de Administração Naval, de Fuzileiros e de Armas e Electrónica compete, especialmente, a coordenação e orientação do ensino das matérias próprias dos cursos a que respeitam e ainda as de formação geral de qualquer oficial da Armada.

Portaria 739/87 1987-08-28

1 - ...

2 - ...

3 - Os professores que, anteriormente ao concurso, tenham desempenhado funções docentes na Escola Naval durante, pelo menos, quatro anos e hajam obtido nomeação como professores efectivos poderão ser nomeados a título definitivo, sem observância do regime provisório a que se referem os números anteriores, se tal for proposto pelo comandante, com base em parecer devidamente fundamentado e aprovado, pelo menos, por dois terços dos professores efectivos em exercício de funções.

4 - (O anterior n.º 3.)

Portaria 739/87 1987-08-28

1 - O recrutamento de professores militares é feito com carácter provisório, sendo a nomeação tornada definitiva após um ano de exercício docente, caso não se verifique proposta em contrário do comandante, ouvido o parecer do conselho científico em sessão na qual tomarão parte somente os professores efectivos.

2 - Os professores que, anteriormente ao recrutamento, tenham desempenhado funções docentes na Escola Naval como professores efectivos poderão ser nomeados a título definitivo, sem observância do regime provisório a que se refere o número anterior, se tal for proposto pelo comandante, ouvidos os professores efectivos reunidos em conselho científico.

Portaria 739/87 1987-08-28

1 - Para os fins indicados no artigo 1.º do presente Regulamento, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Estatuto da Escola Naval, são ministrados neste estabelecimento os seguintes cursos

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Curso de Armas e Electrónica.

2.º O quadro II - Direcção de Instrução, da estrutura orgânica, constante do anexo A ao Regulamento da Escola Naval passa a ser o seguinte

ANEXO A

Escola Naval

Estrutura orgânica

Quadro II - Direcção de Instrução

(ver documento original)

3.º À estrutura curricular, constante do anexo D ao Regulamento da Escola Naval, é acrescentada uma parte VI, com a seguinte redacção

ANEXO D

Estrutura curricular

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - Estrutura curricular do curso de Armas e Electrónica.

10 - O curso de Armas e Electrónica, organizado pelo sistema de unidades de crédito, é caracterizado pelos seguintes elementos previstos na legislação em vigor

a) Área científica do curso: Ciências Militares Navais (Armas e Electrónica);

b) Duração normal do curso: cinco anos lectivos (quatro anos escolares e um ano de estágio avaliado);

c) Condições necessárias à concessão do grau: 220 unidades de crédito;

d) Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (UC)

1) Matemática ... 25,0

2) Física e Química ... 10,0

3) Desenho ... 3,0

4) Línguas Vivas ... 14,0

5) Ciências Náuticas ... 11,0

6) Arquitectura Naval ... 2,0

7) Operações Militares-Navais ... 3,0

8) Direito ... 4,0

9) Mecânica Aplicada ... 5,0

10) Termodinâmica Aplicada e Fluidos ... 2,0

11) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação ... 1,0

12) Materiais e Processos Tecnológicos ... 2,0

13) Electrotecnia ... 7,5

14) Electrónica e Telecomunicações ... 30,0

15) Sistemas de Controle e Armamento ... 23,0

16) Finanças ... 1,0

17) Logística Naval ... 1,0

18) Formação Militar-Naval ... 25,0

19) Estágios ... 50,0

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 13 de Agosto de 1987.

O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

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