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Decreto-Lei n.º 324/87

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 324/87 1987-08-31

Decreto-Lei n.º 324/87

de 31 de Agosto

A Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, autoriza o Governo, nos termos da alínea b) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições em que serão contraídos empréstimos junto das instituições de crédito. Trata-se de uma forma de financiamento com recurso ao mercado, pelo que não implica a monetização do défice do Estado.

Assim

O Governo decreta, ao abrigo do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 324/87 1987-08-31

1 - O Ministro das Finanças fica autorizado, com possibilidade de delegar, a contrair empréstimos internos amortizáveis junto das instituições de crédito até ao montante de 120 milhões de contos, representados por obrigações de valor nominal de 100000$00.

2 - A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita, representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Decreto-Lei 324/87 1987-08-31

As condições de cada empréstimo, nomeadamente mobilização de fundos, taxa de juro, contagem de juros e amortização, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 324/87 1987-08-31

Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolso, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 324/87 1987-08-31

Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Decreto-Lei 324/87 1987-08-31

Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Decreto-Lei 324/87 1987-08-31

No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos deste empréstimo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 16 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Agosto de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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