Legislator Case Law & Legislation
418035 PT

Decreto-Lei n.º 325/87

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 325/87 1987-08-31

Decreto-Lei n.º 325/87

de 31 de Agosto

O regime fiscal das operações de reporte de títulos encontra-se configurado no quadro da legislação existente. Assim tem sido o entendimento da administração fiscal e dele têm conhecimento, pelo menos, as instituições mais relevantes como vendedores-recompradores.

Considerou-se, todavia, ser recomendável «clarificar» esse regime - no dizer da Lei n.º 49/86 - certamente para eliminar, de uma vez por todas, hipotéticas e remotas dúvidas sobre a tributação aplicável aos rendimentos ou ganhos do reporte de títulos.

Tais rendimentos ou ganhos estão sujeitos a imposto de capitais. Além disso, constituem proveitos para fins de contribuição industrial, ficando salvaguardada a dupla tributação pelo mecanismo do artigo 89.º do respectivo Código.

Não é nova esta orientação. E, por isso, o diploma produz efeitos de «clarificação» desde 1 de Janeiro de 1987, como autoriza o n.º 4 do artigo 44.º da Lei n.º 49/86, com salvaguarda apenas dos artigos 3.º e 4.º

O primeiro respeita à presunção de reporte sobre bilhetes do Tesouro. O segundo visa acautelar que quaisquer ganhos de outras operações equiparáveis, pela sua natureza, ao reporte de títulos sejam abrangidos pelo mesmo regime fiscal.

Quanto à presunção de reporte nos bilhetes do Tesouro, ela significa que se considera haver reporte sempre que ocorra compra dentro de quinze dias após a venda, mesmo que não haja contrato de reporte. Se a compra ocorrer fora daquele prazo, a existência ou não de contrato de reporte será discriminante no sentido do regime fiscal aplicável.

Assim

No uso da autorização conferida pelo artigo 44.º, n.º 4, da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 325/87 1987-08-31

1 - Os rendimentos ou ganhos derivados de operações de reporte a que se refere o artigo 477.º do Código Comercial, qualquer que seja a designação ou forma desses rendimentos ou ganhos, auferidos por pessoas singulares ou colectivas, estão sujeitos a imposto de capitais, secção B, nos termos do n.º 7.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais e constituem proveitos da entidade que os auferir para efeitos da determinação da matéria colectável sujeita a contribuição industrial nos termos do n.º 4.º do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial.

2 - O disposto no número anterior abrange quaisquer operações de reporte independentemente da natureza dos títulos reportados, sejam obrigações, acções, bilhetes do Tesouro, certificados de depósito, títulos de participação ou outros.

Decreto-Lei 325/87 1987-08-31

O n.º 7.º do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 325/87 1987-08-31

1 - Presume-se a existência de reporte sempre que uma instituição de crédito proceda à compra de bilhetes do Tesouro até ao 15.º dia após a sua venda.

2 - A amortização do título é equiparada à compra para efeito do disposto no número anterior.

Decreto-Lei 325/87 1987-08-31

Ficam sujeitos ao regime fiscal estabelecido no artigo 1.º os rendimentos derivados de quaisquer contratos através dos quais se obtenham as mesmas vantagens económicas que poderiam ser alcançadas mediante a celebração de um contrato de mútuo, ainda que tais rendimentos revistam a forma de indemnização ou de cláusula penal.

Decreto-Lei 325/87 1987-08-31

O presente decreto-lei produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, salvo quanto ao disposto nos artigos 3.º e 4.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 16 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Agosto de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 325/87 1987-08-31

...

1.º ...

7.º Os juros de depósitos confiados a pessoas singulares ou colectivas legalmente autorizadas a recebê-los e, bem assim, os rendimentos ou ganhos derivados das operações de reporte a que se refere o artigo 477.º do Código Comercial.

...

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →