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Decreto-Lei n.º 310/87

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 310/87 1987-08-08

Decreto-Lei n.º 310/87

de 8 de Agosto

Considerando que a necessidade de desnaturação de óleos minerais, como condicionante da concessão da isenção do imposto interno de consumo, tem vindo a causar graves problemas técnicos e económicos, quer para as companhias petrolíferas fornecedoras, quer para a indústria utilizadora;

Considerando que é irrelevante o montante arrecadado pelo Estado na cobrança deste imposto quando aplicado sobre estes produtos

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 36.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 310/87 1987-08-08

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 310/87 1987-08-08

O presente diploma aplica-se ainda aos casos pendentes em que os direitos e demais imposições se encontrem garantidos.

Decreto-Lei 310/87 1987-08-08

Ficam isentos do imposto os óleos minerais classificados pelos artigos pautais 27.10.A.III a) 1 e 27.10.A.III a) 2 da Pauta dos Direitos de Importação, quando se destinem exclusivamente a usos industriais, excepto como carburante, e lhes não seja dada outra aplicação.

Decreto-Lei 310/87 1987-08-08

É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 23801, de 27 de Abril de 1934.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Carlos Carvalho Fernandes - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 21 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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