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Despacho Normativo n.º 68/87

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Despacho Normativo 68/87 1987-08-13

Despacho Normativo n.º 68/87

Considerando que os montantes das declarações de importação de produtos de ferro e aço emitidas no 1.º semestre de 1987 a coberto do Acordo CEE/Checoslováquia ultrapassaram o montante global atribuído a Portugal para 1987;

Considerando que tal situação põe em causa o Acordo e pode ter consequências negativas para a produção siderúrgica nacional;

Considerando que a Comissão das Comunidades Europeias, por decisão de 13 de Julho de 1987, em aplicação da Recomendação 77/328/CECA, de 15 de Abril de 1987, autorizou Portugal a adoptar medidas de salvaguarda na importação de determinados produtos siderúrgicos originários da Checoslováquia

Determina-se

1 - Fica sujeita à emissão de licença, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 524/85, de 31 de Dezembro, até 31 de Dezembro de 1987, a importação de produtos originários da Checoslováquia, provenientes directamente deste país ou de países terceiros, classificados pelas posições pautais (Código NEMCE) constantes do anexo ao presente despacho.

2 - O contingente para 1987 é de 7000 t, sendo imputadas a este contingente as importações já realizadas e as que venham a ser realizadas ao abrigo de declarações de importação emitidas até 13 de Julho de 1987.

3 - A emissão de licenças de importação fica condicionada à apresentação pelo importador de certificado de exportação emitido pelas autoridades checoslovacas.

4 - A Direcção-Geral das Alfândegas fornecerá à Direcção-Geral do Comércio Externo, nos dez primeiros dias de cada mês, relativamente ao mês anterior, elementos referentes às importações efectuadas, ventiladas por origem e proveniência.

5 - O prazo de validade atribuído às licenças de importação é de 60 dias.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio, 24 de Julho de 1987. - O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Luís Manuel Pêgo Todo-Bom. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.

Classificação pautal (Código NEMCE) dos produtos a que se refere o n.º 1 do presente despacho normativo

73.01.

73.02.

73.06.

73.07.

73.08.

73.09.

73.10.

73.11.

73.12.

73.13.

73.15,

com excepção dos seguintes

73.61.500.

73.63.210.

73.71.540.

73.71.550.

73.71.560.

73.71.590.

73.73.240.

73.73.340.

73.75.240.

73.75.290.

73.75.340.

73.75.390.

73.75.440.

73.75.490.

73.75.640.

73.75.690.

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