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Portaria n.º 711/87

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 711/87 1987-08-19

Portaria n.º 711/87

de 19 de Agosto

Sob proposta da Universidade do Algarve;

Tendo em vista o disposto no Decreto do Governo n.º 46/83, de 24 de Junho, e ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte

1.º

Âmbito

O disposto na presente portaria aplica-se ao curso de licenciatura em Gestão de Empresas, criado pelo Decreto do Governo n.º 46/83, de 24 de Junho, ministrado pela Universidade do Algarve e adiante simplesmente designado por «curso».

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º é o constante

a) Do anexo I à presente portaria, para o curso iniciado em 1983-1984;

b) Do anexo II à presente portaria, para o curso iniciado em 1984-1985.

3.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

4.º

Transição

Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, fixar as regras gerais e especiais do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no plano de estudos aprovado no anexo I à presente portaria.

5.º

Disposição excepcional

1 - Por no ano lectivo de 1986-1987 não se terem fixado vagas para o curso a que se refere a presente portaria, aos alunos que se matricularam e inscreveram pela primeira vez nesse ano lectivo no curso de bacharelato em Gestão ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Faro é facultado, após a conclusão desse bacharelato

a) O ingresso sem limitações quantitativas no curso a que se refere a presente portaria;

b) A obtenção da licenciatura em Gestão de Empresas, através da frequência dos 4.º e 5.º anos do respectivo plano de estudos, para os alunos provenientes da opção em Gestão das Pequenas e Médias Empresas Industriais;

c) A obtenção da licenciatura em Gestão de Empresas, através da frequência de um plano de estudos próprio a fixar pelo reitor, sob proposta do conselho científico, para os alunos provenientes das restantes opções.

2 - O ingresso de outros alunos do curso de bacharelato em Gestão no curso de licenciatura em Gestão de Empresas far-se-á nos termos das disposições legais em vigor.

6.º

Entrada em vigor

O disposto na presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 24 de Julho de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

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