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Portaria n.º 708/87

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 708/87 1987-08-19

Portaria n.º 708/87

de 19 de Agosto

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte

1.º

É aditado um artigo 40.º-A ao Regulamento anexo à Portaria n.º 361-A/87, de 30 de Abril, alterada pela Portaria n.º 524/87, de 27 de Junho, com a seguinte redacção

40.º-A

Candidatura dos titulares dos cursos complementares de música e de dança

1 - Os titulares do 12.º ano de um dos cursos complementares de música a que se referem as Portarias n.os 294/84, de 17 de Maio, e 725/84, de 17 de Setembro, que hajam concluído o curso nos termos do artigo 11.º da Portaria n.º 294/84, isto é, sem realizar as disciplinas facultativas de Filosofia, História e Língua Estrangeira do 3.º curso do 12.º ano de escolaridade, poderão concorrer à matrícula e inscrição nos cursos de

a) Ciências Musicais;

b) Educadores de infância;

c) Professores do ensino primário;

d) Professores do ensino básico (variante de Educação Musical);

nos mesmos termos e condições que os titulares de um curso da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade.

2 - Os titulares do 3.º curso do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) realizado na sequência de um dos cursos complementares de música a que se referem as Portarias n.os 294/84 e 725/84, nos termos do n.º 9.º da Portaria n.º 294/84, poderão concorrer à matrícula e inscrição no ensino superior, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º, nos cursos que têm como habilitação de acesso um curso complementar do ensino secundário com as disciplinas de Filosofia e História e o 3.º curso do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) nos mesmos termos que os titulares de um curso da via de ensino do 12.º ano, realizando, em consequência, as provas de aferição respectivas.

3 - Os titulares do 12.º ano de um dos cursos complementares de música a que se referem as Portarias n.os 294/84 e 725/84 que hajam concluído o curso nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 294/84, isto é, realizando as disciplinas facultativas de Filosofia, História e Língua Estrangeira do 3.º curso da via de ensino do 12.º ano de escolaridade, optarão pelo regime a que se refere o n.º 1 ou pelo regime a que se refere o n.º 2.

4 - Os titulares do 12.º ano do curso complementar de dança a que se refere a Portaria n.º 810/85, de 26 de Outubro, poderão concorrer à matrícula e inscrição nos cursos de

a) Educação Física, ramo de expressão artística/dança;

b) Educadores de infância;

c) Professores do ensino primário;

nos mesmos termos e condições que os titulares de um curso da via profissionalizante do 12.º ano.

2.º

Curso de Electricidade Industrial

1 - A entrada correspondente ao curso de Electricidade Industrial da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Faro do anexo II à Portaria n.º 361-A/87 passa a ter a seguinte redacção

Coluna 3 - Ciências Físico-Químicas

Matemática.

Coluna 4 - A

B

E

Coluna 5 - 1.º

2 - O disposto neste número não prejudica as candidaturas entretanto já realizadas até à data da entrada em vigor desta portaria.

3.º

Alterações à candidatura

Aos estudantes que já hajam apresentado a candidatura é autorizada a sua alteração até ao fim do prazo da referência 6 do anexo XII à Portaria n.º 361-A/87, desde que tal alteração seja solicitada em consequência do disposto na presente portaria.

4.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 19 de Agosto de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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