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Decreto Regulamentar n.º 45/87

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regulamentar 45/87 1987-07-29

Decreto Regulamentar n.º 45/87

de 29 de Julho

Está a ser elaborado o plano parcial de urbanização da Quinta do Mosteiro, Cabeceiras de Basto, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação um lapso de tempo assaz longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil e onerosa.

É conveniente, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas, conforme solicitado pela respectiva Câmara Municipal.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 45/87 1987-07-29

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área assinalada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Decreto Regulamentar 45/87 1987-07-29

1 - Compete à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto e à Comissão de Coordenação da Região do Norte promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma.

2 - A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto é competente para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 9 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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