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Decreto-Lei n.º 290/87

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 290/87 1987-07-29

Decreto-Lei n.º 290/87

de 29 de Julho

O Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime de constituição e funcionamento de fundos consignados, determina, no n.º 1 do seu artigo 6.º, que os fundos sejam «remunerados em função dos resultados dos investimentos a que se encontram consignados, podendo, no entanto, convencionar-se a atribuição de uma remuneração mínima».

O tempo, já decorrido, de aplicação do citado diploma, embora curto, é bastante para considerar conveniente o alargamento da referida norma, de molde a poder fixar-se uma remuneração dos fundos consignados em função dos resultados da empresa, em alternativa aos resultados dos investimentos, que, aliás, podem ser de difícil identificação e autonomização.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 290/87 1987-07-29

Remuneração e outros direitos

1 - Os fundos serão remunerados em função dos resultados da empresa que deles beneficia ou dos investimentos a que se encontrem consignados, podendo, no entanto, convencionar-se a atribuição de uma remuneração mínima.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Decreto-Lei 290/87 1987-07-29

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427/86, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

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