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Portaria n.º 664/87

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 664/87 1987-07-29

Portaria n.º 664/87

de 29 de Julho

As recentes alterações relativas às disposições respeitantes a inspecções médico-sanitárias e a exames de condução contidas no Código da Estrada por força da adesão de Portugal às Comunidades Europeias implicam as correspondentes adaptações no Regulamento do Código da Estrada.

Nestes termos

Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde, o seguinte

1.º As alíneas e) e f) do artigo 41.º e o n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, modificado pelas Portarias n.os 266/85 de 9 de Maio, e 283/79, de 18 de Junho, respectivamente, passam a ter a seguinte redacção

Portaria 664/87 1987-07-29

Inspecções especiais

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Quando sejam requeridas pelos condutores com mais de 70 anos de idade e pelos condutores com averbamento das categorias C, D ou E, nos termos do n.º 11 do artigo 47.º do Código da Estrada;

f) Quando sejam requeridas pelos candidatos para obtenção das categorias C, D ou E ou por titulares da licença de condução estrangeira com averbamento dessas categorias que pretendam trocá-las por carta de condução.

Portaria 664/87 1987-07-29

1 - A prova prática de condução a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º do Código da Estrada será prestada pelo candidato em veículo da categoria para que tenha requerido a carta.

Nos exames para condutor de motociclo ou de tractor agrícola deverá o candidato fornecer o automóvel ligeiro de passageiros para que o examinador possa acompanhar devidamente a realização da prova.

As provas práticas de exames de condução poderão ser acompanhadas pelo instrutor, o qual deve seguir no lugar direito do banco traseiro do automóvel ligeiro que for utilizado.

É vedado o acompanhamento da prova prática realizada em automóvel pesado de mercadorias.

Por despacho do director-geral de Viação pode ser proibido de acompanhar provas práticas o instrutor que tenha, por qualquer forma, impedido ou perturbado o normal funcinamento do serviço de exames.

Os exames de condução de candidatos a condutores de veículos automóveis só podem realizar-se em veículos licenciados para serviço de instrução, salvo quando o examinando não se encontrar obrigado à frequência de lições práticas de condução ou seja candidato a condutor de tractor agrícola, desde que os automóveis particulares se encontrem seguros nos termos da legislação aplicável a veículos de instrução e possuam as características referidas na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 a 5 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 65/83, de 12 de Julho.

Os exames de condução para candidatos a condutores de motociclos realizar-se-ão em veículos de cilindrada igual ou superior a 245 cm3. Será permitido que se realizem em veículos de menor cilindrada quando assim for requerido pelos interessados, mas estes não podem conduzir motociclos de cilindrada superior à daquele em que tenham prestado a prova de condução.

Os automóveis pesados de mercadorias e os reboques dos tractores agrícolas e dos veículos da categoria E estarão carregados conforme for fixado pela Direcção-Geral de Viação.

2 - ...

3 - ...

2.º Ficam revogados os n.os 4 e 5 do artigo 44.º do Regulamento do Código da Estrada.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde.

Assinada em 25 de Maio de 1987.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

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