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Decreto-Lei n.º 296/87

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 296/87 1987-07-31

Decreto-Lei n.º 296/87

de 31 de Julho

Entre o Governo Português e o Governo da República Popular de Moçambique foi celebrado um acordo destinado à consolidação da dívida daquele país a Portugal.

A consolidação da dívida vencida e vincenda, de capital, juros contratuais e juros de mora, até 30 de Junho de 1986, resultante de operações efectuadas por intermédio de instituições de crédito portuguesas e de créditos directamente concedidos ao Banco de Moçambique, ou por este garantidos, decorrentes de contratos firmados até 1 de Fevereiro de 1984 e concretizados até 15 de Janeiro de 1987, corporizar-se-á através da celebração de um contrato de empréstimo de que será mutuante um consórcio de instituições de crédito portuguesas e mutuário o Banco de Moçambique.

Importa agora, tendo presente a celebração num curto prazo do referido contrato e ao abrigo da Lei n.º 5/87, definir o enquadramento fiscal respectivo.

Assim

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 8.º da Lei n.º 5/87, de 15 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 296/87 1987-07-31

Ficam isentas de todos os impostos e taxas que se mostrem devidos as operações decorrentes do contrato de empréstimo a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 5/87, de 15 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 23 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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