Decreto-Lei n.º 293/87
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 293/87
de 30 de Julho
A necessidade de flexibilizar a instalação de postos de câmbios, por forma que a sua abertura e o seu funcionamento possam ocorrer nas épocas e nos locais mais adequados, é preocupação que se insere no âmbito das medidas de reestruturação e modernização dos sistemas monetário e cambial, visando assegurar melhor apoio a turistas e emigrantes.
O presente diploma introduz alguns ajustamentos ao articulado do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, com o objectivo de liberalizar a abertura de postos de câmbios pelas entidades que para tanto tenham legitimidade. Assim, elimina-se a autorização administrativa para a instalação dos mesmos e estabelece-se que a sua abertura passa a estar apenas sujeita à obrigação de prévia notificação do Banco de Portugal para efeitos de registo.
Nestes termos
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os artigos 21.º e 22.º, o título da secção II do capítulo IV e o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção
O Banco de Portugal emitirá as instruções necessárias à correcta execução do disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
1 - As instituições abrangidas pelos artigos 19.º e 20.º podem abrir postos de câmbios em locais onde tal abertura se mostre conveniente, designadamente nos seguintes
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - As mesmas instituições podem abrir, por períodos determinados de tempo, postos de câmbios nos locais de feiras internacionais ou noutros que circunstâncias sazonais ou temporárias recomendarem.
3 - ...
As agências de viagens e turismo, os estabelecimentos hoteleiros, os apartamentos turísticos e os parques de campismo podem efectuar a compra de notas e moedas metálicas estrangeiras e de cheques de viagem ou títulos análogos, mas sempre por conta de uma instituição de crédito abrangida pelo artigo 19.º
CAPÍTULO IV
SECÇÃO II
Do processo para o exercício do comércio de câmbios por forma restrita
1 - As instituições referidas no artigo 21.º que pretendam abrir, nos termos do mesmo artigo, postos de câmbios, quer permanentes, quer temporários, deverão, para efeitos de registo, notificar previamente o Banco de Portugal.
2 - Também as entidades previstas no artigo 22.º que pretendam efectuar as operações cambiais admitidas no mesmo artigo deverão, para efeitos de registo, proceder à notificação prévia do Banco de Portugal.
3 - A notificação a que se refere o número anterior será acompanhada de cópia do contrato firmado com a instituição de crédito por conta da qual virão a ser efectuadas aquelas operações.