Decreto-Lei n.º 299/87
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Decreto-Lei n.º 299/87
de 1 de Agosto
Com o presente diploma visa-se dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, assegurando a transferência das atribuições e competências do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, através de uma extinção progressiva e sem ruptura de funcionamento, sem prejuízos e demoras para os utentes e sem perturbação dos serviços a que venham a ser cometidas aquelas atribuições e competências.
A entrada em liquidação tem por objectivos a resolução definitiva dos patrimónios autónomos da ex-UNAGRO e das ex-FORE, bem como a de todos os problemas que se prendam com as áreas de intervenção do IGEF que venham a ser consideradas desnecessárias e, portanto, efectivamente extintas.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, criado pelo artigo 42.º, em conjugação com a alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, adiante designado por IGEF, é extinto e entra em liquidação, nos termos deste diploma.
2 - A extinção é progressiva e sem ruptura de funcionamento.
3 - O IGEF mantém a sua personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira até à aprovação, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, da conta final a apresentar pela comissão liquidatária.
1 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, será nomeada uma comissão liquidatária, composta por um presidente e dois vogais, à qual competirá
a) Assegurar a gestão corrente do IGEF;
b) Representar o IGEF em juízo e fora dele, podendo confessar, desistir e transigir;
c) Propor e executar as medidas necessárias à extinção e liquidação do IGEF;
d) Desempenhar outras competências que lhe sejam cometidas naquele despacho.
2 - O despacho referido no número anterior definirá as regras de funcionamento da comissão liquidatária e fixará a remuneração dos seus membros.
3 - Para efeitos de liquidação da ex-UNAGRO e das ex-FORE, a comissão liquidatária tem poderes para vender, trocar, dar e receber em pagamento e transmitir direitos e obrigações emergentes de contrato.
4 - O saldo da conta final de liquidação é transferido para a Direcção-Geral do Tesouro (DGT).
As atribuições e competências do IGEF, bem como os direitos, nomeadamente os inerentes à cobrança de receitas, são transferidas por despacho normativo dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da tutela para os serviços ou organismos para que se opere essa transferência.
1 - Transitam para o IFADAP
a) A gestão do património do Fundo de Melhoramentos Agrícolas (FMA), incluindo todos os seus direitos e obrigações, bem como os seus saldos de exploração anual e final;
b) A titularidade das garantias dos empréstimos que constituam a carteira de operações do FMA.
2 - É conferida ao IFADAP legitimidade e capacidade judiciária para a cobrança das dívidas ao FMA, através de processo de execução fiscal.
1 - A dívida do FMA à DGT, consolidada por despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 26 de Julho de 1979, será amortizada gradualmente, mediante a inscrição no Orçamento do Estado das dotações adequadas, que serão compensadas, pelo lado das receitas, por transferências do IFADAP correspondentes ao produto resultante do disposto no artigo anterior.
2 - Os avales e a responsabilidade pelo montante resultante do diferencial das taxas de juro respeitantes às operações transferidas para a Caixa Geral de Depósitos ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1976 são transferidos para a DGT.
1 - O património privativo do IGEF que não seja objecto de afectação específica é integrado no domínio privado do Estado, mediante auto a lavrar na Direcção-Geral do Património do Estado, em que se especifiquem os referidos bens, sendo a sua gestão cometida aos serviços e organismos que os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, por despacho, vierem a determinar.
2 - O referido auto será título suficiente para efeitos do registo de imóveis a favor do Estado.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o património submetido ao regime jurídico definido na Lei n.º 2014, de 27 de Maio de 1946, no Decreto n.º 36709, de 5 de Janeiro de 1948, e no Decreto-Lei n.º 44720, de 23 de Novembro de 1962, que é integrado no património privativo da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, revertendo para o mesmo organismo as receitas inerentes aos contratos celebrados.
4 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Agricultura, Pescas e Alimentação será constituída, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma, uma comissão composta por representantes das Direcções-Gerais do Património do Estado, dos Registos e do Notariado e de Hidráulica e Engenharia Agrícola, à qual competirá
a) Gerir o património referido no número anterior;
b) Propor, no prazo de 180 dias, as soluções legais adequadas à resolução definitiva dos problemas resultantes do regime jurídico específico por que se rege aquele património.
A gestão dos imóveis e os direitos e obrigações, contratuais ou não, de que é titular o IGEF e que não sejam objecto de afectação específica nos termos do presente diploma são transferidos para a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
É fixado em 60 dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de caducidade, o prazo em que os credores do IGEF, por fornecimento de bens ou prestação de serviços, poderão reclamar os seus créditos junto da comissão liquidatária.
1 - Os lugares do quadro de pessoal do IGEF são extintos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou automaticamente, quando se verifique a transferência dos respectivos titulares.
2 - Os funcionários que se encontrem afectos aos serviços do IGEF cujas atribuições e competências sejam transferidas, nos termos do artigo 3.º, para outros serviços ou organismos e que se mostrem indispensáveis à prossecução das mesmas serão nestes integrados com a mesma categoria ou equivalente, mediante listas nominativas a aprovar por despacho dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da tutela, com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
3 - O pessoal do quadro do IGEF que não for transferido para os quadros de pessoal dos serviços ou organismos referidos no número anterior e os agentes que se encontrem na situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, transitam para o quadro de efectivos interdepartamentais, criado pelo Decreto-Lei n.º 87/85, de 1 de Abril, sendo-lhe aplicável o regime previsto naquele diploma.
4 - Quando se mostre necessário, os quadros dos serviços ou organismos da Administração Pública a que se refere o n.º 2 podem ser alargados por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação ou da tutela.
Enquanto não forem efectuadas as competentes alterações orçamentais, os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados, no corrente ano, pelo orçamento privativo do IGEF.
A comissão liquidatária nomeada por resolução do Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986 mantém-se em funções até à posse da comissão a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.
É revogado o n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 21 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.