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Decreto-Lei n.º 100/96

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 100/96 1996-07-23

Decreto-Lei n.º 100/96

de 23 de Julho

O pessoal do corpo da guarda prisional foi equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, designadamente para efeitos de vencimento e respectivos suplementos, pelo artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, mantido em vigor pela alínea a) do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio.

Não obstante aquela equiparação, as duas carreiras contêm especificidades que as distinguem, nomeadamente em matéria de tempo de permanência em certas categorias e de condições de acesso em cada uma delas.

O Decreto-Lei n.º 295/92, de 30 de Dezembro, destinava-se, de acordo com o seu preâmbulo, a corrigir «situações absurdas e distorções da hierarquia remuneratória».

Contudo, não se produziram os efeitos desejados de reparação de injustiças relativas e de recomposição da equidade interna do sistema retributivo do pessoal do corpo da guarda prisional.

Daí o presente diploma, que introduz ajustamentos na estrutura remuneratória e nas regras de promoção na carreira daquele pessoal, destinados, naturalmente, a pôr cobro às referidas distorções.

Foi ouvido o Sindicato do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

Assim

No desenvolvimento do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 100/96 1996-07-23

Os artigos 12.º, 13.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 12.º

Carreira

1 - A carreira do pessoal do corpo da guarda prisional desenvolve-se pelas categorias de chefe principal da guarda prisional, chefe da guarda prisional, subchefe principal da guarda prisional, subchefe-ajudante da guarda prisional, primeiro-subchefe da guarda prisional, segundo-subchefe da guarda prisional, guarda prisional principal, guarda prisional de 1.ª classe e guarda prisional de 2.ª classe.

2 - Os candidatos a guarda prisional de 2.ª classe admitidos ao respectivo curso de formação são contratados como guardas instruendos, nos termos da lei geral, pelo período máximo de 12 meses.

Decreto-Lei 100/96 1996-07-23

1 - Os escalões 7.º, 8.º, 9.º e 10.º da categoria de guarda prisional de 2.ª classe caducam nove anos após a data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O reposicionamento imediato nos escalões da categoria de guarda prisional de 2.ª classe far-se-á de acordo com o mapa anexo.

3 - O pessoal que, em cumprimento do disposto no número anterior, fosse reposicionado em escalão inferior àquele que ocupa mantém o seu actual posicionamento.

Decreto-Lei 100/96 1996-07-23

1 - Os actuais primeiros-subchefes da guarda prisional remunerados por índice inferior a 215 são reposicionados no índice 220.

2 - Os actuais chefes principais da guarda prisional remunerados por índice inferior ao 265 são nele reposicionados, contando-se a antiguidade no respectivo escalão a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 100/96 1996-07-23

1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - Os efeitos remuneratórios do disposto nos artigos 2.º e 3.º produzem-se a partir do seu início de vigência.

Decreto-Lei 100/96 1996-07-23

São revogados os Decretos-Leis n.os 36/91, de 18 de Janeiro, e 295/92, de 30 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 2 de Junho de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO II

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º

(ver documento original)

ANEXO

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º

(ver documento original)

Decreto-Lei 100/96 1996-07-23

Regime de provimento

Os guardas instruendos aprovados no curso de formação referido no n.º 2 do artigo anterior são providos na categoria de guarda prisional de 2.ª classe, de acordo com a classificação obtida nesse curso e as vagas existentes, em regime de nomeação provisória, pelo período de um ano, no fim do qual serão nomeados definitivamente ou exonerados, consoante hajam ou não demonstrado aptidão para o exercício das respectivas funções.

Decreto-Lei 100/96 1996-07-23

Estatuto remuneratório

1 - A escala remuneratória do pessoal do corpo da guarda prisional é a constante do mapa anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Em caso de promoção para as categorias de segundo-subchefe e de chefe da guarda prisional por parte de titulares de categorias não imediatamente inferiores, o escalão de posicionamento nas categorias para as quais aquele pessoal é promovido será determinado, nos termos gerais aplicáveis, como se tivesse sido promovido, sucessivamente, para cada uma das categorias intermédias.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de promoção para as categorias ali referidas por parte de titulares de qualquer das categorias inferiores, o escalão de posicionamento nas categorias para as quais aquele pessoal é promovido não pode ser inferior àquele que venha a ser ocupado pelo pessoal, aprovado no mesmo curso de formação, que, na categoria de origem, tenha índice igual ou inferior.

4 - O direito ao subsídio de renda de casa do pessoal do corpo da guarda prisional rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140-B/86, de 14 de Junho.

5 - O pessoal do corpo da guarda prisional que venha a ser afecto ao Grupo de Intervenção e Segurança Prisional, cuja constituição, organização e funcionamento constam do Despacho do Ministro da Justiça n.º 120/MJ/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de Maio de 1996, tem direito a um suplemento de risco agravado no montante de 20% do índice 195 da escala remuneratória referida no n.º 1.

6 - São aplicáveis ao pessoal do corpo da guarda prisional as disposições adequadas do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, e das respectivas alterações, na parte em que não sejam contrariadas pelo presente diploma.»

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