Legislator Case Law & Legislation
416787 PT

Decreto n.º 279/76

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto 279/76 1976-04-15

Decreto n.º 279/76

de 15 de Abril

Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 279/76 1976-04-15

O artigo 2.º do Decreto n.º 24/76, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 279/76 1976-04-15

1. Serão integrados directamente para qualquer das categorias previstas no quadro de pessoal da Junta de Investigações Científicas do Ultramar, mediante lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro da Cooperação, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, os seguintes elementos

a) O pessoal a que se referem os artigos 128.º e 144.º do Decreto-Lei n.º 583/73, de 6 de Novembro;

b) O pessoal que exercia funções nos serviços e organismos que, pelo diploma a que se reporta a alínea anterior, foram integrados na Junta de Investigações Científicas do Ultramar;

c) O pessoal que exercia funções em regime de assalariamento nos serviços e organismos a que se referem as alíneas anteriores;

d) O pessoal que se encontrava afecto à administração dos territórios descolonizados e que exercia funções na Junta de Investigações Científicas do Ultramar, em regime de comissão de Serviço, à data da publicação do Decreto n.º 24/76, de 15 de Janeiro.

2. A integração a que se refere o número anterior recairá em pessoal que satisfaça os seguintes requisitos

a) Lugares da carreira científica: curso superior adequado, obtido em escolas nacionais ou estrangeiras;

b) Lugares das carreiras de jurista, documentalista, bibliotecário-arquivista-documentalista e técnica: curso superior adequado;

c) Lugares da carreira de adjunto técnico: curso médio ou curso complementar dos liceus ou equivalente;

d) Lugares das demais carreiras técnicas: curso geral dos liceus ou habilitação equiparada;

e) Pessoal oficinal: escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade de cada agente;

f) Pessoal auxiliar: condições definidas na lei geral;

g) Director de serviços, chefe de repartição e chefe de secção: indivíduos com curso superior adequado ou de categoria não inferior, respectivamente, a chefe de repartição, chefe de secção ou primeiro-oficial ou equiparadas;

h) Lugares da carreira de técnico auxiliar contabilista e de tesoureiro: 2.º ciclo liceal ou habilitação equiparada;

i) Lugares da carreira administrativa e de telefonista: as condições definidas na lei geral.

3. O pessoal que exerce funções nos serviços e organismos mencionados no n.º 1 e que não reúna condições para ser integrado em qualquer lugar dos quadros de pessoal da Junta de Investigações Científicas do Ultramar, nos termos do número anterior, poderá ser contratado além do quadro com a categoria que possuía à data da publicação do Decreto n.º 24/76, de 15 de Janeiro.

Decreto 279/76 1976-04-15

1. A integração do pessoal nas condições previstas na nova redacção do artigo 2.º do Decreto n.º 24/76, de 15 de Janeiro, far-se-á no prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente diploma.

2. É prorrogado por trinta dias o prazo a que se reporta o artigo 3.º daquele diploma.

Decreto 279/76 1976-04-15

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 9 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →