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Portaria n.º 76-A/81

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 76-A/81 1981-01-17

Portaria n.º 76-A/81

de 17 de Janeiro

Considerando

A necessidade de um ajustamento das tarifas de transporte aéreo de passageiros entre o continente e as regiões autónomas, por forma a aproximá-las progressivamente dos custos reais;

O impacte desses ajustamentos sobre os utentes, especialmente os residentes dessas regiões

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, proceder a alterações à Portaria n.º 2/81, de 3 de Janeiro, nos termos seguintes

1.º São introduzidas as seguintes alterações ao n.º 1.º da Portaria n.º 2/81

(ver documento original)

2.º São introduzidas as seguintes alterações ao anexo I (condições de aplicação da tarifa para cidadãos portugueses residentes nos Açores e na Madeira) à Portaria n.º 2/81

Área de aplicação

...

Do Porto Santo para o Funchal, em serviços da TAP.

Condições especiais de aplicação (substitui «período de aplicação»)

Estas tarifas são aplicáveis durante todo o ano, mas só poderão ser aceites para reserva firme

a) Da Madeira para o continente

Nos dois últimos voos operados em cada dia;

b) Do continente para a Madeira

Nos dois primeiros voos operados em cada dia;

c) Entre os Açores e o continente

Até à capacidade máxima de cinquenta e nove lugares em cada voo;

No caso de, no momento da partida, se verificar capacidade disponível, poderão ser aceites passageiros para além deste limite de capacidade.

Cancelamento (substitui «cancelamento, reserva, pagamento e emissão do bilhete»)

Em caso de cancelamento durante os três dias que antecedem o início da viagem ou no próprio dia da viagem, será aplicada uma taxa fixa de 500$00. Esta taxa não será cobrada no caso de o passageiro utilizar uma tarifa de nível superior.

Elegibilidade

...

No caso das viagens entre o Porto Santo e a Madeira são elegíveis apenas os cidadãos de nacionalidade portuguesa residentes no Porto Santo.

Os cidadãos de nacionalidade portuguesa residentes na Madeira ou nos Açores com idade não superior a 26 anos são elegíveis para as tarifas de residentes-estudantes.

Documentação

...

No caso de residentes-estudantes, devem, ainda, apresentar certificado comprovativo emitido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

3.º Mantêm-se inalteradas, em tudo o mais, as disposições constantes da Portaria n.º 2/81, de 3 de Janeiro.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia 18 de Janeiro de 1981.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 16 de Janeiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António Morais Leitão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

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