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Decreto-Lei n.º 891/76

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 891/76 1976-12-30

Decreto-Lei n.º 891/76

de 30 de Dezembro

Considerando que a reestruturação das forças armadas em função de novos objectivos implica necessariamente a das carreiras militares;

Considerando que estas, no seu perfil fundamental, devem constar de um estatuto único para todos os militares dos quadros permanentes;

Considerando que tal documento, devido à sua complexidade, não poderá ser publicado com a brevidade desejável, pelo que se torna premente a publicação de legislação parcelar para resolução de aspectos de manifesta urgência, nomeadamente em relação à carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 891/76 1976-12-30

Nas forças armadas, os sargentos distribuem-se hierarquicamente pelos seguintes postos

Sargento-mor;

Sargento-chefe;

Sargento-ajudante;

Primeiro-sargento;

Segundo-sargento;

Furriel/subsargento.

Decreto-Lei 891/76 1976-12-30

Os efectivos dos sargentos dos quadros permanentes (QP) das forças armadas são fixados por decreto-lei.

Decreto-Lei 891/76 1976-12-30

Os sargentos dos QP desempenham funções em conformidade com os respectivos postos e níveis de qualificação atingidos dentro de cada posto, as quais serão definidas em diploma próprio de cada ramo.

Decreto-Lei 891/76 1976-12-30

Os diversos estabelecimentos de ensino destinados a realizar os cursos de formação, qualificação e promoção dos sargentos dos QP das forças armadas e as condições de admissão, duração e matérias dos referidos cursos serão fixadas em diploma próprio de cada ramo.

Decreto-Lei 891/76 1976-12-30

Aos sargentos dos QP das forças armadas é facultado o ingresso nos quadros de oficiais mediante a frequência, com aproveitamento, dos respectivos cursos.

Decreto-Lei 891/76 1976-12-30

Com a entrada em vigor do presente diploma ficam revogadas, na parte aplicável, as anteriores disposições legais sobre o assunto.

Decreto-Lei 891/76 1976-12-30

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor, devendo a sua execução e a dos diplomas referidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º processar-se de forma gradual, a qual será fixada, para cada ramo, por portarias conjuntas do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do respectivo Chefe do Estado-Maior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 10 de Novembro de 1976.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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