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Portaria n.º 771/76

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Portaria 771/76 1976-12-30

Portaria n.º 771/76

de 30 de Dezembro

Considerando o facto de o Centro Técnico da Madeira haver sido extinto por força das disposições contidas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 358/76, de 14 de Maio;

Considerando ainda a necessidade de dotar o Instituto dos Produtos Florestais dos meios indispensáveis à cobertura dos crescentes encargos inerentes ao desempenho das funções que lhe estão cometidas, sem agravamento das taxas em vigor;

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, Secretário de Estado da Indústria Ligeira e Secretário de Estado do Comércio Externo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 428/72, de 31 de Outubro, o seguinte

1.º Fica revogado o n.º 3 do n.º 1.º da Portaria n.º 28/75, de 17 de Janeiro.

2.º Fica o Instituto dos Produtos Florestais autorizado a contabilizar as correspondentes verbas como receitas próprias.

3.º As disposições contidas nesta portaria produzem efeitos a partir da data de extinção do Centro Técnico da Madeira.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 6 de Dezembro de 1976. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Secretário de Estado da Indústria Ligeira, José Eduardo Cardoso Trigo de Morais. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, António Manuel Rodrigues Celeste.

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