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Decreto-Lei n.º 883/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 883/76 1976-12-29

Decreto-Lei n.º 883/76

de 29 de Dezembro

A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, ao estabelecer a composição do respectivo conselho de administração refere no seu artigo 40.º que o mesmo é constituído, para além do governador, por dois vice-governadores e por cinco a sete administradores.

Tem, no entanto, a experiência vindo a demonstrar a sua exiguidade face à multiplicidade de tarefas a ele cometidas, pelo que urge dotar aquele órgão do Banco Central das condições necessárias ao cumprimento da respectiva competência, o que implica o seu reforço pelo alargamento do respectivo quadro.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 883/76 1976-12-29

1. O conselho de administração do Banco de Portugal é composto por um governador, que preside, por três vice-governadores e por sete a nove administradores.

2. ...

3. ...

Decreto-Lei 883/76 1976-12-29

1. O governador, os vice-governadores e os administradores do Banco são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

2. O governador e os vice-governadores, quando designados ou eleitos para o exercício de funções em órgãos de soberania, poderão ser substituídos por administradores para o efeito nomeados nos termos do número anterior.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 883/76 1976-12-29

Os artigos 40.º e 41.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

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