Decreto-Lei n.º 885/76
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 885/76
de 29 de Dezembro
Tornando-se necessário revogar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, não aplicáveis à presente campanha orizícola, há que se proceder a algumas rectificações.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Constituem receita do Instituto dos Cereais
a) A importância resultante da cobrança aos industriais descascadores de 300$00 por tonelada de arroz de produção nacional por eles adquirido à lavoura ou ao Instituto dos Cereais;
b) A importância de 300$00 por tonelada de arroz estrangeiro, que aquele organismo fará acrescer aos custos de importação, para efeito da cobertura das despesas realizadas com a prestação dos respectivos serviços de compra.
Por portaria dos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas poderão ser fixados ou modificados em cada campanha, sempre que se considere conveniente, os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca da produção nacional por eles adquirido à lavoura ou ao Instituto dos Cereais.
1. As remessas de arroz para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão bonificadas dos custos de transportes e demais encargos desde a porta da fábrica no continente até aos cais de desembarque.
2. A bonificação referida no número anterior será calculada pela Direcção-Geral do Comércio Alimentar como custo padrão relativo a cada um dos portos de desembarque.
1. Sempre que as condições de produção de arroz nacional o aconselhem, poderão ser estabelecidas no continente bonificações regionais e regulada a forma do seu pagamento, por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas.
2. A importância correspondente à distribuição do encargo decorrente do pagamento da bonificação, referida no número anterior, pela totalidade do arroz em casca da produção nacional, a liquidar ao Instituto dos Cereais pelos industriais descascadores, será fixada por despacho conjunto dos Secretários de Estado ali indicados.
3. A eventual diferença entre as quantias despendidas e arrecadadas pelo Instituto dos Cereais na operação a que se refere este preceito constitui encargo ou receita do Fundo de Abastecimento.
Constituem encargo ou receita do Fundo de Abastecimento
a) As diferenças entre os custos de importação do arroz adquirido pelo Instituto dos Cereais, acrescidos da importância de 300$00 por tonelada, a que se refere o artigo 1.º, e os respectivos preços de venda;
b) O saldo dos diferenciais de compensação de preços a que se refere o artigo 2.º;
c) As bonificações referidas nos artigos 3.º e 4.º
1. Por despacho dos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas serão fixadas as bonificações a conceder por tonelada de arroz existente na posse dos fabricantes e empacotadores, à data da publicação da portaria que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, estabeleça os preços do arroz branqueado para a presente campanha, constituindo as mesmas encargo do Fundo de Abastecimento.
2. As referidas entidades declararão ao Instituto dos Cereais, até dez dias após a publicação da portaria mencionada no número anterior, as suas existências na mesma data.
1. Ficam revogados
a) Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 609-A/75, de 8 de Novembro, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 751/75, de 31 de Dezembro, e o despacho conjunto dos Secretários de Estado do Planeamento e Orçamento e do Abastecimento e Preços de 17 de Dezembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1976;
b) O despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços de 8 de Novembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 259, da mesma data.
2. Continua em vigor o despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno de 7 de Outubro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 20 de Outubro de 1976.
As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho dos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e do Comércio e Indústrias Agrícolas, quando respeitar a matéria da sua competência.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.