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Decreto-Lei n.º 884/76

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 884/76 1976-12-29

Decreto-Lei n.º 884/76

de 29 de Dezembro

Através do Decreto-Lei n.º 671/74, de 29 de Novembro, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 163-B/75, de 27 de Março, foi criada a figura do delegado do Banco de Portugal junto das instituições de crédito que não fossem empresas públicas.

Considerando, porém, que após a nacionalização da banca, ocorrida em Março de 1975, o sector privado dos sistemas bancário e financeiro português assume diminuto relevo no contexto global dos referidos sistemas, afigura-se desnecessária a atribuição, a órgãos do Banco de Portugal diversos da Inspecção de Crédito, de funções de fiscalização da actividade das aludidas instituição de crédito do sector privado.

Assim, o Banco de Portugal, através do exercício da competência normal da Inspecção de Crédito, continuará a assegurar adequada fiscalização da actividade das instituições de crédito privadas actualmente existentes, com a consequente desnecessidade da figura do delegado do Banco de Portugal, sendo portanto aconselhável a respectiva extinção.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 884/76 1976-12-29

São revogados os Decretos-Leis n.os 671/74, de 29 de Novembro, e 163-B/75, de 27 de Março.

Decreto-Lei 884/76 1976-12-29

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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