Decreto-Lei n.º 876/76
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 876/76
de 29 de Dezembro
Considerando que as normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 48839, de 17 de Janeiro de 1969, relativas à constituição do Conselho Superior de Disciplina da Armada, poderão, em certos casos, impedir o normal funcionamento deste órgão;
Sendo, por outro lado, conveniente que também no aspecto da respectiva constituição se sigam critérios idênticos aos que vigoram para os Conselhos Superiores de Disciplina dos outros ramos das forças armadas
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48839, de 17 de Janeiro de 1969, passa a ter a seguinte redacção
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Dezembro de 1976.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quando o oficial submetido a julgamento for oficial general, será nomeado para promotor ad hoc um oficial general, dos quadros do activo ou da reserva, se possível mais antigo do que aquele.