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Decreto-Lei n.º 876/76

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 876/76 1976-12-29

Decreto-Lei n.º 876/76

de 29 de Dezembro

Considerando que as normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 48839, de 17 de Janeiro de 1969, relativas à constituição do Conselho Superior de Disciplina da Armada, poderão, em certos casos, impedir o normal funcionamento deste órgão;

Sendo, por outro lado, conveniente que também no aspecto da respectiva constituição se sigam critérios idênticos aos que vigoram para os Conselhos Superiores de Disciplina dos outros ramos das forças armadas

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 876/76 1976-12-29

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48839, de 17 de Janeiro de 1969, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 876/76 1976-12-29

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Dezembro de 1976.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 876/76 1976-12-29

Quando o oficial submetido a julgamento for oficial general, será nomeado para promotor ad hoc um oficial general, dos quadros do activo ou da reserva, se possível mais antigo do que aquele.

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