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Decreto-Lei n.º 683-A/74

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 683-A/74 1974-11-30

Decreto-Lei n.º 683-A/74

de 30 de Novembro

A presente conjuntura impõe que se leve a efeito uma ampla reorganização da composição e funcionamento do Gabinete do Primeiro-Ministro;

Considerando, assim, a necessidade de rever, alterar e revogar o sistema criado pelos Decretos-Leis n.os 621/70, de 18 de Dezembro, 223/74, de 28 de Maio, e 348/74, de 3 de Agosto;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 683-A/74 1974-11-30

O Gabinete do Primeiro-Ministro tem a seguinte composição

1 chefe do Gabinete;

10 adjuntos do Gabinete.

Decreto-Lei 683-A/74 1974-11-30

1. Os membros do Gabinete são livremente nomeados e exonerados por despacho do Primeiro-Ministro.

2. As nomeações feitas nos termos do n.º 1 estão dispensadas de visto do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 683-A/74 1974-11-30

1. É criado junto do Gabinete do Primeiro-Ministro um grupo de técnicos com a seguinte composição

2 documentalistas de 1.ª classe;

1 ou 2 tradutores-correspondentes-intérpretes para as línguas inglesa e francesa.

2. É aplicável ao grupo de técnicos o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

Decreto-Lei 683-A/74 1974-11-30

Os militares e funcionários que devam vir a fazer parte do Gabinete ou do grupo de técnicos serão requisitados aos departamentos onde exercem funções, passando a desempenhar os novos cargos em regime de comissão de serviço.

Decreto-Lei 683-A/74 1974-11-30

Os membros do Gabinete e do grupo de técnicos que sejam militares ou funcionários terão a faculdade de optar pelos abonos, vencimentos e gratificações correspondentes aos cargos de origem, os quais lhes serão atribuídos de conta do orçamento da Presidência do Conselho de Ministros, sempre que tal se mostre conveniente aos serviços de origem.

Decreto-Lei 683-A/74 1974-11-30

Haverá uma secretaria privativa do Gabinete do Primeiro-Ministro, composta por pessoal destacado do quadro único a que se refere o Decreto-Lei n.º 38364, de 6 de Agosto de 1951, ou de outros departamentos, com os seguintes funcionários

4 escriturários-dactilógrafos;

2 contínuos.

Decreto-Lei 683-A/74 1974-11-30

O vencimento dos membros do Gabinete do Primeiro-Ministro, do grupo de técnicos e da secretaria privativa é o que consta dos quadros anexos.

Decreto-Lei 683-A/74 1974-11-30

Ficam revogadas as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 621/70, de 18 de Dezembro, 223/74, de 28 de Maio, e 384/74, de 3 de Agosto, que contrariem o disposto no presente diploma.

Decreto-Lei 683-A/74 1974-11-30

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 30 de Novembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

QUADRO I

(A que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 683-A/74)

(ver documento original)

QUADRO II

(A que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 683-A/74)

(ver documento original)

QUADRO III

(A que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 683-A/74)

(ver documento original)

Vasco dos Santos Gonçalves.

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