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Decreto-Lei n.º 458-B/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 458-B/82 1982-11-24

Decreto-Lei n.º 458-B/82

de 24 de Novembro

A criação de uma taxa de porto ad valorem obedeceu à necessidade de dotar os portos do Douro e Leixões de receitas que permitissem a cobertura dos encargos financeiros com a construção e equipamento da infra-estrutura portuária e, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967, incide sobre as mercadorias movimentadas no porto, sendo de 1% na importação e 1(por mil) na exportação, estando isentas as mercadorias de cabotagem, trânsito, baldeação, transferência e em regime de reexportação e reimportação.

A evolução rápida dos custos das matérias-primas e dos equipamentos aconselha, porém, em ordem a acautelar a competitividade das actividades a que se destinam, que se proceda ao desarmamento progressivo dos encargos que oneram as mercadorias importadas, sem prejuízo do equilíbrio financeiro e da capacidade de autofinanciamento da APDL e em articulação com a revisão global do seu tarifário.

Assim

Usando da autorização conferida pelo artigo 29.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 458-B/82 1982-11-24

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção

O imposto de cais criado nos portos do Douro e Leixões pelo Decreto n.º 12122, de 13 de Agosto de 1926, é substituído por uma taxa de porto de 0,7% e 1(por mil) sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas, submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões.

§ único. ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 22 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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