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Decreto-Lei n.º 458-A/82

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 458-A/82 1982-11-24

Decreto-Lei n.º 458-A/82

de 24 de Novembro

No prosseguimento da autorização concedida ao Governo pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, para a realização de empréstimos externos até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 550 milhões de dólares americanos, foram já celebradas pelo Governo várias operações em diversos mercados externos.

Neste momento, encontra-se também estabelecido um acordo básico para a contracção de empréstimos, no montante de 150 milhões de marcos, no mercado de capitais da República Federal da Alemanha, cujas condições essenciais se fixam no presente diploma.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 458-A/82 1982-11-24

Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, contratos de empréstimo com bancos estabelecidos na República Federal da Alemanha até ao montante de 150 milhões de marcos da mesma República.

Decreto-Lei 458-A/82 1982-11-24

As condições essenciais dos empréstimos referidos no artigo anterior são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Decreto-Lei 458-A/82 1982-11-24

Os empréstimos serão exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Decreto-Lei 458-A/82 1982-11-24

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 23 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ficha técnica

Montante total - até 150 milhões de marcos da República Federal da Alemanha.

Agente - Westdeutsche Landesbank Girozentrale.

Prazo - 7 ou 8 anos.

Taxa de juro - a estabelecer na data das assinaturas dos contratos em função das taxas de juro praticadas no mercado de capitais alemão para este tipo de operações.

Amortização - de uma só vez, no termo do período de vigência.

Utilização - de uma só vez, após a data da assinatura do contrato.

Comissões e outros encargos - as habituais em operações desta natureza, com excepção da comissão de utilização, que não é devida.

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