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Decreto-Lei n.º 195-A/76

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 195-A/76 1976-03-16

Decreto-Lei n.º 195-A/76

de 16 de Março

Através da forma jurídica da enfiteuse têm continuado a impender sobre muitas dezenas de milhares de pequenos agricultores encargos e obrigações que correspondem a puras sequelas institucionais do modo de produção feudal. Com efeito, encontram-se ainda hoje extremamente generalizados os foros, podendo referir-se que só o Estado, segundo estimativas feitas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, é titular de domínios directos que atingem cerca de 400000, ultrapassando o seu valor 1 milhão de contos.

Uma política agrária orientada para o apoio e a libertação dos pequenos agricultores não pode deixar de integrar a liquidação radical de tais relações subsistentes no campo.

Previu-se, no entanto, a particularidade de situação dos pequenos senhorios, tendo-se adoptado uma solução que permitirá ao Estado identificar rapidamente tais situações.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 195-A/76 1976-03-16

1. É abolida a enfiteuse a que se acham sujeitos os prédios rústicos, transferindo-se o domínio directo deles para o titular do domínio útil.

2. Nos contratos de subenfiteuse de pretérito a propriedade plena radica-se no subenfiteuta.

3. Serão oficiosamente efectuadas as correspondentes operações de registo.

Decreto-Lei 195-A/76 1976-03-16

1. O Estado, através do Ministério da Agricultura, indemnizará o titular do domínio directo quando este for uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional.

2. A indemnização consistirá no pagamento anual, enquanto forem vivas, de uma quantia em dinheiro igual a doze vezes a diferença entre o salário mínimo nacional e o seu rendimento mensal ou no pagamento do valor do foro quando este for inferior àquela quantia.

Decreto-Lei 195-A/76 1976-03-16

1. O pedido de indemnização será dirigido ao tribunal da comarca da situação do prédio, devendo o requerimento identificar o titular do domínio útil e ser instruído com a prova documental e a indicação de testemunhas que o requerente pretenda produzir e indicar, até ao número de cinco.

O requerente terá de instruir o seu requerimento com certidão de todos os impostos e contribuições pagos ao Estado nos últimos cinco anos, com indicação das respectivas fontes.

2. O Estado será citado para contestar no prazo de trinta dias. Com a contestação oferecerá a prova documental e o rol de testemunhas, que não podem exceder cinco. O titular do domínio útil será também citado para contestar, se quiser, pela mesma forma e termos.

3. Na falta de contestação de ambos os citados será logo proferida sentença.

4. Havendo contestação, o juiz designará dia para declarações aos titulares dos domínios directo e útil e inquirição das testemunhas. Concluída a diligência, proferirá sentença no prazo de dez dias.

5. Não há recurso dos despachos. Da decisão final haverá recurso para a Relação, o qual abrangerá a matéria de facto e de direito.

6. O processo é isento de imposto de justiça, selos e encargos, salvo os casos de litigência de má fé, a que se aplicará o respectivo regime.

7. Não é obrigatória a constituição de advogado.

Decreto-Lei 195-A/76 1976-03-16

O tribunal remeterá, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, ao Ministério da Agricultura, cópia da decisão final, e, quando ela for condenatória, à direcção de finanças do distrito.

Decreto-Lei 195-A/76 1976-03-16

A acção a que se refere o artigo 3.º deverá ser intentada até ao dia 31 de Dezembro do ano em curso.

Decreto-Lei 195-A/76 1976-03-16

1. São declarados extintos os créditos de foros em dívida há mais de um ano.

2. É abolido o direito do senhorio ao recebimento em triplo dos foros em dívida.

Decreto-Lei 195-A/76 1976-03-16

É declarada extinta a instância sem custas nas acções que tenham por objecto a remição de foros ou restituição por devolução dos prédios rústicos sujeitos ao regime enfitêutico.

Decreto-Lei 195-A/76 1976-03-16

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 9 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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