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Decreto-Lei n.º 195/76

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 195/76 1976-03-16

Decreto-Lei n.º 195/76

de 16 de Março

À face do n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro, os boletins de voto deverão encontrar-se nas assembleias ou secções de voto até três dias antes do dia da eleição, o que implica que os governos civis, sendo as entidades responsáveis pela sua distribuição a nível local, os tenham em seu poder, pelo menos, até dez dias antes do dia da eleição.

Por outro lado, não se pode esquecer que as dificuldades de feitura e distribuição dos boletins de voto são ainda potenciadas em relação à execução dessa operação no estrangeiro.

Tomando em consideração estas situações como limites e tendo sempre presente a data da eleição em 25 de Abril, facilmente se adivinhará que o espaço de tempo restante não permite grande margem de manobra. Na realidade, não pode esquecer-se que tão-somente a feitura dos boletins não demorará em regra menos de três semanas a um mês.

Tudo isto considerado, chega-se à conclusão de que os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, para o processo de inscrição dos partidos políticos tornam já neste momento praticamente impossível a feitura dos boletins de voto em tempo, pelo que, desejando manter-se a data fixada para as eleições, terão necessariamente de encurtar-se estes últimos.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 195/76 1976-03-16

Para efeitos da eleição da Assembleia da República, a reclamação perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a confundibilidade das denominações, siglas e símbolos feita pelos partidos interessados ou pelo Ministério Público deverá ser feita no prazo de dois dias, a contar da publicação do presente diploma.

Decreto-Lei 195/76 1976-03-16

São alterados os n.os 8 e 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, passando a ter as seguintes redacções

Decreto-Lei 195/76 1976-03-16

O critério constante do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 14 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, é aplicável a partidos já inscritos, no que concerne a denominações, siglas e símbolos que devem constar dos boletins de voto.

Decreto-Lei 195/76 1976-03-16

1. O regime do artigo 1.º deste diploma e do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, na redacção do artigo 2.º deste diploma, em matéria de reclamação e recurso, aplica-se aos casos decorrentes do disposto no artigo anterior.

2. O partido político já inscrito e a que tiver sido imposta a obrigação de alterar a respectiva denominação, sigla ou símbolo e que não proceder, no prazo de dois dias, a essa alteração, em termos de evitar a confusão, será impedido de concorrer à eleição. A decisão do presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a correcção da substituição deverá ter tomada no prazo de dois dias.

Decreto-Lei 195/76 1976-03-16

1. ...

2. ...

3. ...

4. ...

5. ...

6. ...

7. ...

8. Da inscrição ou não de um partido contra o disposto neste artigo cabe recurso para o Supremo, em sessão plena, o qual deverá ser interposto pelo partido ou partidos interessados ou pelo Ministério Público no prazo de dois dias, a contar da publicação da decisão. O recurso será decidido no prazo de vinte e quatro horas.

9. Se o partido político cuja inscrição tiver sido recusada com base no disposto no n.º 6 deste artigo proceder, no prazo de dois dias, a alteração ou substituição da denominação, sigla ou símbolo, em termos de vir a ser ordenada a sua inscrição, esta considerar-se-á feita na data da publicação no Diário do Governo da decisão inicial que recusou a inscrição. A decisão do presidente do Supremo sobre a alteração ou substituição propostas deverá ser tomada no prazo de dois dias.

Decreto-Lei 195/76 1976-03-16

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 12 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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