Decreto-Lei n.º 195/76
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 195/76
de 16 de Março
À face do n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro, os boletins de voto deverão encontrar-se nas assembleias ou secções de voto até três dias antes do dia da eleição, o que implica que os governos civis, sendo as entidades responsáveis pela sua distribuição a nível local, os tenham em seu poder, pelo menos, até dez dias antes do dia da eleição.
Por outro lado, não se pode esquecer que as dificuldades de feitura e distribuição dos boletins de voto são ainda potenciadas em relação à execução dessa operação no estrangeiro.
Tomando em consideração estas situações como limites e tendo sempre presente a data da eleição em 25 de Abril, facilmente se adivinhará que o espaço de tempo restante não permite grande margem de manobra. Na realidade, não pode esquecer-se que tão-somente a feitura dos boletins não demorará em regra menos de três semanas a um mês.
Tudo isto considerado, chega-se à conclusão de que os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, para o processo de inscrição dos partidos políticos tornam já neste momento praticamente impossível a feitura dos boletins de voto em tempo, pelo que, desejando manter-se a data fixada para as eleições, terão necessariamente de encurtar-se estes últimos.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Para efeitos da eleição da Assembleia da República, a reclamação perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a confundibilidade das denominações, siglas e símbolos feita pelos partidos interessados ou pelo Ministério Público deverá ser feita no prazo de dois dias, a contar da publicação do presente diploma.
São alterados os n.os 8 e 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, passando a ter as seguintes redacções
O critério constante do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 14 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, é aplicável a partidos já inscritos, no que concerne a denominações, siglas e símbolos que devem constar dos boletins de voto.
1. O regime do artigo 1.º deste diploma e do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, na redacção do artigo 2.º deste diploma, em matéria de reclamação e recurso, aplica-se aos casos decorrentes do disposto no artigo anterior.
2. O partido político já inscrito e a que tiver sido imposta a obrigação de alterar a respectiva denominação, sigla ou símbolo e que não proceder, no prazo de dois dias, a essa alteração, em termos de evitar a confusão, será impedido de concorrer à eleição. A decisão do presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a correcção da substituição deverá ter tomada no prazo de dois dias.
1. ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. ...
6. ...
7. ...
8. Da inscrição ou não de um partido contra o disposto neste artigo cabe recurso para o Supremo, em sessão plena, o qual deverá ser interposto pelo partido ou partidos interessados ou pelo Ministério Público no prazo de dois dias, a contar da publicação da decisão. O recurso será decidido no prazo de vinte e quatro horas.
9. Se o partido político cuja inscrição tiver sido recusada com base no disposto no n.º 6 deste artigo proceder, no prazo de dois dias, a alteração ou substituição da denominação, sigla ou símbolo, em termos de vir a ser ordenada a sua inscrição, esta considerar-se-á feita na data da publicação no Diário do Governo da decisão inicial que recusou a inscrição. A decisão do presidente do Supremo sobre a alteração ou substituição propostas deverá ser tomada no prazo de dois dias.
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.