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Decreto-Lei n.º 690/70

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 690/70 1970-12-31

Decreto-Lei n.º 690/70

de 31 de Dezembro

A melhoria das pensões de aposentação tem-se reflectido nos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, por serem em tudo semelhantes àquelas pensões, mas através da publicação de correspondente diploma legal, o último dos quais foi o Decreto-Lei n.º 48734, de 4 de Dezembro de 1968.

As pensões de aposentação foram aumentadas pelo Decreto-Lei n.º 385/70, de 18 de Agosto. Por isso, importa tornar extensiva igual melhoria aos referidos subsídios vitalícios.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 690/70 1970-12-31

As disposições do Decreto-Lei n.º 385/70, de 18 de Agosto, tendo presente o preceituado no Decreto-Lei n.º 48734, de 4 de Dezembro de 1968, são aplicáveis aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, com base nas remunerações em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1970, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42880, de 21 de Março de 1960, e, ainda, respectivamente, nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 e do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977, ambos de 20 de Julho de 1948.

Decreto-Lei 690/70 1970-12-31

Os encargos para o corrente ano resultantes do disposto no artigo antecedente serão custeados pelas correspondentes verbas inscritas nos respectivos orçamentos privativos dos organismos interessados, se necessário convenientemente reforçadas.

Decreto-Lei 690/70 1970-12-31

Os efeitos das disposições deste diploma são reportados a 1 de Agosto do corrente ano económico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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