Decreto-Lei n.º 689/70
Table of Provisions (20)
Statutory Text (20 Articles)
Decreto-Lei n.º 689/70
de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
As disposições do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 637/70, de 22 de Dezembro, são aplicáveis às Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, com as alterações seguintes
...
A tabela a que se refere o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, é substituída para as Universidades de Luanda e de Lourenço Marques pela tabela anexa ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Tabela a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 689/70
(ver documento original)
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
1. ...
2. ...
3. ...
4. Os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, sob proposta fundamentada do respectivo conselho escolar, poderão autorizar que o contratado seja equiparado a professor extraordinário ou catedrático.
5. Poderão ainda os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, sob proposta dos conselhos escolares, autorizar que sejam contratadas para o exercício de funções docentes, em condições especiais de prestação de serviço e de remuneração, por períodos anuais renováveis, individualidades que desempenhem outras funções públicas ou privadas e cuja colaboração revista especial interesse para o ensino ou para a investigação.
6. ...
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1. ...
2. Quando o conselho escolar se pronuncie contra a nomeação definitiva de um professor catedrático ou extraordinário ou a recondução de um professor auxiliar, por não considerar de mérito os seus trabalhos científicos, haverá recurso para os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, que decidirão com base em parecer emitido por um júri de especialistas designado para o efeito.
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1. ...
2. ...
3. ...
4. Em casos justificados, poderão os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, ouvido o conselho escolar, prorrogar até um ano o prazo fixado no n.º 2.
5. ...
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1. ...
2. A comissão de serviço terá a duração normal de dois a três anos, renovável por períodos de dois anos, até ao máximo de seis anos.
3. ...
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1. ...
2. ...
3. Se os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional aprovarem o convite, o relatório a que se refere o número anterior será publicado no Diário do Governo com o despacho de nomeação.
1. ...
2. ...
3. Os requerimentos serão dirigidos aos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, que ouvirão a escola onde se verifica a vaga.
4. ...
5. Quando um elemento do pessoal docente da escola em que existe a vaga reunir as condições legais exigidas para concorrer a esta, poderão os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, a seu pedido, determinar que o processo de transferência seja imediatamente arquivado e se abra concurso.
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Os reitores das Universidades deverão propor bienalmente, no mês de Julho, aos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional a abertura de concursos para as vagas de professor nos quadros das respectivas escolas, se os conselhos escolares não tiverem tomado essa iniciativa.
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1. ...
2. São autoridades académicas, consideradas legítimas superiores em matéria de administração escolar, os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, os reitores e vice-reitores das Universidades, os senados ou conselho universitários, os directores e subdirectores das escolas e os conselhos escolares.
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1. ...
2. ...
3. ...
4. Até 30 de Junho de 1971 devem estar organizados programas para todas as disciplinas, que serão revistos obrigatòriamente de dois em dois anos, podendo a revisão de qualquer deles ser antecipada pela competente comissão.
5. ...
6. ...
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1. ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. Em casos excepcionais, poderão os limites referidos no n.º 1 ser excedidos mediante autorização dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.
6. ...
1. ...
a) ...
b) ...
c) Chefe dos Gabinetes dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional;
d) ...
e) Exercício de funções docentes no estrangeiro em missão oficial ou com autorização dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional;
f) Exercício de funções directivas ou de investigação em institutos de investigação nacionais ou estrangeiros, quando em comissão de serviço público, em missão oficial ou com autorização dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.
2. ...
...
1. Os profesores auxiliares, os leitores e os assistentes terão direito, por cada curso teórico ou seminário, à gratificação mensal de 3000$00, que lhes será abonada enquanto realizarem os correspondentes ensino e serviço de provas.
2. ...
3. ...
4. ...
1. ...
2. As gratificações a que se refere este artigo serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional.
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1. ...
2. ...
3. Os assistentes eventuais a que se refere a parte final do n.º 1 prestarão no ano lectivo de 1970-1971 o serviço que lhes for distribuído, tendo direito, no caso de lhes caber a regência de cursos teóricos, à gratificação fixada por este diploma.
4. Durante o período de cinco anos, a contar da entrada em vigor do presente diploma, poderão outros assistentes eventuais ser encarregados, a título excepcional, da regência de cursos teóricos, com direito à gratificação respectiva.
5. ...
6. ...
7. ...
8. ...
9. ...
10. Mediante autorização dos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, sob proposta fundamentada do conselho escolar, o limite estabelecido no n.º 4 do artigo 55.º poderá ser excedido até ao final do ano escolar de 1973-1974, para os cursos já instituídos, e, para os cursos a criar, até ao final dos cinco anos seguintes à respectiva criação.
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1. ...
2. Quando esgotadas no decurso do ano de 1970 as dotações referidas no número anterior, os restantes encargos serão liquidados e pagos pela verba especificadamente inscrita.
3. (Eliminado.)
Os Ministros do Ultramar e da Educação Nacional farão publicar relações de pessoal com indicação das categorias a que ficam pertencendo em conformidade com o disposto no presente diploma, considerando-se os funcionários nelas integrados a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor deste diploma, com dispensa das formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas e posse.
As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas, tratando-se de questões meramente administrativas, pelo Ministro do Ultramar; tratando-se de questões meramente pedagógicas, pelo Ministro da Educação Nacional, e pelos dois conjuntamente, tratando-se de questões simultâneamente administrativas e pedagógicas.