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Decreto n.º 677/70

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 677/70 1970-12-31

Decreto n.º 677/70

de 31 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 677/70 1970-12-31

1. ...

2. ...

3. ...

4. As certidões referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão, quando se trate de expropriação muito urgente, ser juntas até ao momento em que se lavre a escritura ou o auto de expropriação amigável, ou até à adjudicação judicial dos prédios expropriados.

...

Decreto 677/70 1970-12-31

1. ...

2. Haverá uma lista de peritos para cada distrito, a organizar trienalmente pelo Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral da Justiça, dependendo a inclusão naquela de

a) Requerimento apresentado no tribunal da comarca da residência do candidato dentro do prazo fixado em aviso a publicar pelo Ministério da Justiça no Diário do Governo;

b) Informações favoráveis do juiz da comarca da residência do candidato, ou, havendo nesta mais do que um juízo, do juiz do 1.º juízo, do director de urbanização do respectivo distrito e da competente secção regional da Ordem dos Engenheiros;

c) Aprovação por júri constituído mediante despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Obras Públicas.

3. O programa e a regulamentação do exame previsto na alínea c) do número anterior serão definidos em despacho dos Ministros da Justiça e das Obras Públicas; as provas realizar-se-ão nas sedes dos tribunais das comarcas da residência dos candidatos, em dia e hora fixados no respectivo aviso, e versarão sobre pontos uniformes, elaborados pelo júri.

4. A aprovação no exame assegura aos interessados a inclusão nas sucessivas listas distritais de peritos que vierem a ser trienalmente constituídas, desde que a requeiram e sejam favoráveis as informações referidas na alínea b) do n.º 2.

5. Sob pena de exclusão imediata, os peritos nomeados serão ajuramentados em auto perante o juiz da respectiva comarca dentro dos trinta dias subsequentes à publicação da lista; a falta de prestação do juramento naquele prazo será imediatamente comunicada pelo juiz à Direcção-Geral da Justiça.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto 677/70 1970-12-31

Os artigos 2.º e 36.º do Regulamento das Expropriações, aprovado pelo Decreto n.º 43587, de 8 de Abril de 1961, passam a ter a seguinte redacção

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