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Decreto-Lei n.º 44357

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 44357 1962-05-21

Decreto-Lei n.º 44357

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 44357 1962-05-21

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, o Ministro da Educação Nacional poderá sempre ordenar procedimento disciplinar contra alunos das escolas dependentes do Ministério, nomear livremente os instrutores e aplicar, mediante parecer do Conselho Permanente da Acção Educativa, qualquer das penas previstas pela legislação respectiva, podendo ser temporária a pena prevista no n.º 6.º do artigo 3.º do Decreto n.º 21160, de 1 de Abril de 1932.

Decreto-Lei 44357 1962-05-21

1. Os alunos arguidos em qualquer processo disciplinar poderão ser, sob proposta do instrutor e mediante despacho da entidade que mande instaurar o processo, suspensos imediatamente da frequência das aulas.

2. A suspensão preventiva das aulas implica a imediata suspensão de quaisquer direitos ou regalias que o arguido possua na sua qualidade de aluno.

3. A suspensão será imposta por prazo não superior a 90 dias, mas prorrogável por períodos de igual duração.

Decreto-Lei 44357 1962-05-21

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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