Decreto n.º 444/73
Statutory Text (4 Articles)
Decreto n.º 444/73
de 5 de Setembro
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte
Passam a ter a redacção constante deste artigo os parágrafos do artigo 4.º do Decreto n.º 44240, de 17 de Março de 1962, que a seguir se referem
Ficam os Governos das províncias autorizados a abrir os créditos necessários para a execução deste decreto, com contrapartida em recursos orçamentais.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 22 de Agosto de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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§ 2.º Os professores referidos nas alíneas b) e c) são providos nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45249, de 16 de Setembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 20208, de 29 de Novembro de 1963, que o aplicou às províncias ultramarinas; os professores a que se referem as alíneas a) e d) são providos em comissão válida, por três anos, e renovável; a professora de Educação Feminina e os professores referidos nas alíneas g), h) e i) são designados pelo Governador entre os colocados na localidade em que funciona a escola do magistério primário em que vão prestar serviço e poderão ter uma recondução.
§ 3.º Os professores referidos nas alíneas a), d) e e) terão os vencimentos que na província competem às respectivas categorias; o referido na alínea b) terá os vencimentos das categorias I, G e F, com menos de dez, mais de dez e mais
de vinte anos de serviço; os referidos na alínea c), após a nomeação definitiva, terão os vencimentos das categorias K, J e I, conforme tenham no serviço público docente menos de dez, mais de dez ou mais de vinte anos de serviço; os referidos nas alíneas f) e g) vencerão uma gratificação por cada lição que derem.
§ 4.º São inteiramente dispensados do serviço no liceu ou na escola em que estavam colocados os professores referidos nas alíneas a), d) e e), assim como, até à nomeação definitiva, os professores referidos na alínea c); os referidos nas alíneas h) e i) continuam em serviço no seu liceu ou escola e o que prestarem na escola do magistério será gratificado quando exceder a respectiva obrigatoriedade.
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§ 9.º Até à nomeação definitiva a que se refere o § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45249, de 16 de Setembro de 1963, com a redacção da Portaria n.º 20208, de 29 de Novembro de 1963, os professores referidos na alínea c) recebem, além do vencimento, uma gratificação nos meses lectivos.