Legislator Case Law & Legislation
414040 PT

Portaria n.º 598/73

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 598/73 1973-09-05

Portaria n.º 598/73

de 5 de Setembro

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento da Indústria Ostreícola, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 446/72, de 10 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte

1. Os estabelecimentos ostreícolas previstos no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento da Indústria Ostreícola distribuem-se por dois grupos pela forma seguinte

a) Estabelecimentos de produção - os de captação, de estabulação e de afinação;

b) Estabelecimentos de comercialização - os de depósito, de depuração e de expedição.

2. As áreas máximas a conceder à mesma entidade para cada um dos estabelecimentos ostreícolas, ou para o seu conjunto, são

a) Nos estuários dos rios Tejo e Sado

1) 30 ha para estabelecimentos da alínea a) do n.º 1;

2) 5 ha para estabelecimentos da alínea b) do n.º1;

b) Nas outras regiões

1) 8 ha para estabelecimentos da alínea a) do n.º 1;

2) 1 ha para estabelecimentos da alínea b) do n.º 1.

3. O local e a área dos estabelecimentos de depuração são estabelecidos, para cada caso, mediante informação do Instituto de Biologia Marítima.

Ministério da Marinha, 20 de Agosto de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →