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Portaria n.º 594/73

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 594/73 1973-09-03

Portaria n.º 594/73

de 3 de Setembro

Dentro dos princípios estabelecidos pela Lei n.º 5/70, de 6 de Junho, e de harmonia com a orientação que vem sendo prosseguida pelo Governo de uniformizar no continente e ilhas adjacentes o regime de comercialização dos vários produtos, é já possível estender ao arquipélago dos Açores esse regime no referente ao álcool.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (A. G. A.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47338, de 24 de Novembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei n.º 425/72, de 31 de Outubro, e tendo em atenção o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 129/71, de 6 de Abril, o seguinte

1.º É tornado extensivo ao arquipélago dos Açores o determinado pela Portaria n.º 289/72, de 23 de Maio.

2.º Nas ilhas em que não esteja ainda organizado o serviço já adjudicado pela A. G. A. para a distribuição do álcool, o disposto no número anterior entrará em vigor nas datas a fixar pela mesma entidade, para cada ilha, e que nunca poderão ultrapassar a data de 1 de Janeiro de 1974.

Ministério da Economia, 16 de Agosto de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

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